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4 de Maio de 2024

Devedor solidário responde pela cláusula penal compensatória ainda que não seja culpado?

Publicado por Perfil Removido
há 2 anos

Ao julgar o REsp 1.867.551-RJ, a Terceira Turma, por unanimidade, que o devedor solidário responde pelo pagamento da cláusula penal compensatória, ainda que não incorra em culpa.

Segundo o STJ, o artigo 279 do Código Civil prevê que cabe ao devedor solidário pagar o equivalente à prestação pela qual se obrigou e que se tornou impossível, apenas o isenta de pagar as perdas e danos, visto que não deu causa ao descumprimento.

Veja a redação do dispositivo: "Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado".

No caso, a parte não se obrigou pela entrega da embarcação (obrigação que se tornou impossível), mas pelas obrigações pecuniárias decorrentes do contrato.

No entanto, a Corte afirmou que a cláusula penal compensatória tem como objetivo prefixar os prejuízos decorrentes do descumprimento do contrato, evitando que o credor tenha que promover a liquidação dos danos. Assim, a cláusula penal se traduz em um valor considerado suficiente pelas partes para indenizar o eventual descumprimento do contrato. Tem, portanto, caráter nitidamente pecuniário.

Diante disso, como a parte se obrigou conjuntamente com outra empresa pelas obrigações pecuniárias decorrentes do contrato "independente de causa, origem ou natureza jurídica", está obrigada ao pagamento do valor relativo à multa penal compensatória, cuja incidência estava expressamente prevista no ajuste.

Ressaltou ainda, que os contratos devem ser interpretados de acordo com a sua finalidade econômica, isto é, com a necessidade econômica que buscavam satisfazer.

Concluindo que, no caso, como a cláusula penal está inserida em contrato empresarial firmado entre empresas de grande porte, tendo como objeto valores milionários, inexiste assimetria entre os contratantes que justifique a intervenção em seus termos, devendo prevalecer a autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos.

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Considere que, após declarada a insolvência do devedor, este tenha falecido. Nesse caso, o crédito que primariamente goza de privilégio geral é a despesa com funeral?

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