Direito à multa sobre o FGTS é indisponível e não pode ser negociado
É correta a anulação de acordo extrajudicial estabelecendo a renúncia, pelo trabalhador, à multa de 40% do FGTS a que tem direito quando de sua demissão.
Nessa linha, a 1ª Turma do TST negou recurso de uma empresa que visava, exatamente, reverter esse entendimento.
Trata-se do caso de uma funcionária (Valdice Lemos Cardoso) que, contratada pela empresa CNS Nacional Serviços, prestava serviços de limpeza e conservação no Hospital Universitário Antônio Pedro em Niterói (RJ). Com o fim do contrato do hospital com a CNS, foi oferecido à trabalhadora a possibilidade ser aproveitada nos quadros da nova contratada.
Contudo, foi exigido da trabalhadora a declaração de que abriria mão da multa de 40% do FGTS. Contra isso, e em busca de verbas rescisórias não pagas, a auxiliar ingressou com ação trabalhista.
Na 4ª Vara do Trabalho de Niterói foi declarada a nulidade do acordo. O TRT da 1ª Região (RJ) confirmou o mesmo entendimento.
Insatisfeita, a CNS recorreu ao TST. Defendeu "a validade pelo fato de o acordo ter sido precedido por assembléia e realizado com anuência e assistência de sindicato de classe".
O relator do processo, ministro Walmir Oliveira da Costa, entretanto, considerou que "apesar de o Direito do Trabalho admitir a possibilidade de acordos entre empregados e empregadores (art. 444 da CLT), nos quais se permite a obtenção de benefícios por meio de concessões mútuas, as cláusulas contratuais encontram limite na impossibilidade de se transacionar direitos indisponíveis".
No voto ficou claro que o acordo extrajudicial realizado pelas partes tinha por objeto a renúncia à percepção de multa de 40% do FGTS, que constitui direito indisponível assegurado pela Constituição da República no artigo 7º, I. Por esse motivo, o ajuste mostrou-se inválido.
O advogado Geraldo Bezerra de Menezes atua em nome da reclamante. (AIRR-87283/2003-900-01-00.5 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital).
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