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3 de Maio de 2024
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    TST reconhece indisponibilidade da multa de 40% do FGTS

    há 16 anos

    A NOTÍCIA (fonte: www.tst.gov.br )

    MULTA SOBRE FGTS: TST NEGA FLEXIBILIZAÇÃO DE DIREITO

    Em decisão da Primeira Turma, o Tribunal Superior do Trabalho negou eficácia a cláusula de acordo coletivo que permitia a redução de 40% para 20% da multa sobre o saldo do FGTS, aplicada às empresas nas demissões sem justa causa. O caso refere-se a ação movida por um trabalhador de Brasília que, após ser demitido da Juiz de Fora Serviços Gerais Ltda., entrou na Justiça do Trabalho contra a Caixa Econômica Federal com o objetivo de, sob alegação de "culpa recíproca" pela demissão, obter a liberação do saldo de seu FGTS, abrindo mão da metade da multa de 40%.

    A questão tem origem em cláusula do acordo coletivo firmado entre os sindicatos patronais e de trabalhadores da área de asseio, conservação, trabalho temporário e serviços terceirizáveis do Distrito Federal, que estabelece a redução - de 40 para 20% - da multa que a empresa é obrigada a pagar quando demite sem justa causa. Além disso, consta na rescisão do contrato que a demissão se dá por "culpa recíproca".

    O acordo prevê essa "flexibilização" do direito sob o compromisso de que o empregado seja admitido na empresa sucessora da primeira, em contrato de terceirização de mão-de-obra. No caso em pauta, ocorreu exatamente isso: demitido pela Juiz de Fora, o trabalhador foi admitido pela empresa que a sucedeu em contrato de terceirização.

    A CEF, no entanto, não reconheceu a eficácia dessa modalidade de rescisão contratual para efeito de liberação do fundo de garantia, o que acabou gerando a controvérsia trabalhista. A sentença de primeiro grau foi favorável ao pedido do empregado, o que levou a CEF a tentar revertê-la, na condição de gestora do FGTS. Após ter seu recurso negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), a empresa apelou ao TST mediante recurso de revista, insistindo na reforma das decisões anteriores que a obrigariam a liberar a conta vinculada do trabalhador.

    O relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, posicionou-se pelo seu provimento, por entender que o acordo firmado, a pretexto de conferir maior estabilidade aos contratados por empresas fornecedoras de mão-de-obra, fere direitos fundamentais dos trabalhadores, além de atribuir nova qualificação ao instituto da "culpa recíproca". Para o ministro, "os sindicatos representativos das categorias profissional e econômica arvoraram-se em disciplinar, em termos absolutamente distintos do que faz a lei, o evento da rescisão contratual".

    Após observar que a multa de 40% é "direito indisponível do trabalhador", Vieira de Mello Filho ressaltou que o reconhecimento constitucional da validade dos instrumentos normativos não implica ampla a irrestrita liberdade às partes para flexibilização de direitos. (RR 63/2007-003-10-00.5).

    NOTAS DA REDAÇÃO

    A Constituição Federal , em seu artigo , III estabelece que "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o fundo de garantia do tempo de serviço".

    O FGTS foi criado pela Lei 5.107 /66, regulamentada pelo Decreto 59.820 /66, entrando em vigor em 1967. Atualmente, o instituto encontra seu regramento na Lei 8.036 /90.

    Trata-se de conta vinculada, aberta em benefício do trabalhador (regido pela CLT - Consolidação das Leis do Trabalho), com o objetivo de protegê-lo contra despedidas sem justa causa.

    Analisemos as suas principais regras.

    O depósito deve ser feito pelo empregador, ou, em sendo o caso, pelo tomador do serviço, até o dia 7 do mês. Note-se que, se o dia 7 não for útil (sábado/domingo/feriado), o pagamento deverá ser antecipado, e, não prorrogado, como de praxe na contagem de prazos.

    O percentual a ser depositado é regra geral, o de 8% do salário. No entanto, em se tratando de contrato de trabalho firmado com base na Lei 11.180 /08 (menor aprendiz), esse percentual cai a 2%.

    Quando da despedida sem justa causa, o empregado faz jus ao aviso prévio; 13º salário; férias vencidas acrescidas de 1/3; férias proporcionais acrescidas de 1/3; saldo de salário; multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. Nesse último caso, caberá ao empregador proceder à entrega, ao empregado, da autorização para levantamento do FGTS e da comunicação de dispensa para obtenção do seguro-desemprego.

    No caso objeto do nosso estudo, analisou-se a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho, utilizada como fundamento, pela parte interessada, para a redução da multa de 40% do FGTS.

    Segundo argumentos apresentados, na hipótese de culpa recíproca seria possível, mediante a celebração prévia, de acordo coletivo, a redução da multa do FGTS, pela metade, ou seja, 20%.

    Fala-se em culpa recíproca, quando, por decisão da Justiça do Trabalho, o empregador e o trabalhador forem responsáveis, na mesma proporção, pela rescisão do contrato de trabalho. O instituto fica configurado quando da ocorrência de duas justas causas, uma, por parte do empregado, e, outra, por parte do empregador.

    Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais. É o que se extrai da súmula de nº. 14 do TST: "Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

    Vejamos o que dispõe a CLT .

    Art. 484. Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal do trabalho reduzirá a indenização à que seria devido em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade .

    Da simples leitura desse dispositivo pode parecer que o raciocínio firmado está correto. No entanto, um maior cuidado deve ser tomado na sua leitura e interpretação. A indenização a que se refere é a prevista no artigo 477 do mesmo diploma (é assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa), que não guarda qualquer relação com o pagamento das verbas rescisórias previstas no § 6º da norma.

    Entende-se, assim, que o caput do artigo em comento tem como objeto, tão somente, a indenização por antigüidade, devida pelo empregador ao empregado com mais de um ano de trabalho, e, como tal, não deve ser confundida com a multa de 40% do FGTS.

    Segundo entendimento firmado pelo TST, o FGTS, como direito social do trabalhador, possui natureza de direito indisponível, o que afasta, conseqüentemente, a possibilidade de o mesmo ser objeto de qualquer espécie de negociação, principalmente quando essa importar na sua restrição.

    Coadunamos dessa posição, que se mostra em perfeita harmonia com os valores consagrados pela Constituição Federal pátria, sobretudo o da dignidade da pessoa humana.

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