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5 de Maio de 2024

Direito ao Arrependimento

Art. 49 do Código de Defesa do Consumidor

Publicado por Claudiane Cardoso
há 4 anos


Nos dias atuais a compra de objetos pela Internet não é mais novidade, sendo que o difícil é encontrar alguém que nunca tenha adquirido um livro, um aparelho celular, itens para casa, dentre outros através de sites.

Portanto, que é possível comprar itens de forma virtual todo mundo já sabe, mas o que o consumidor pode não saber é que o Código de Defesa do Consumir – CDC, prevê a possibilidade de arrependimento, com a devolução do objeto e restituição do dinheiro gasto com a compra.

Então, como funciona esse direito ao arrependimento?

Inicialmente destaco que o direito está legalmente previsto no art. 49 do CDC, que assim dispõe:

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Assim, caso a compra seja feita pela internet, por telefone ou a domicílio, ou seja, FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, o consumidor está autorizado pela lei a exercitar seu direito ao arrependimento, no prazo de 07 (sete) dias, contados do recebimento do produto ou da prestação de serviço, sem precisar justificar sua decisão.

Nesses casos de arrependimento, o consumidor deverá devolver o objeto adquirido e solicitar a devolução do dinheiro gasto com a compra, o qual deve ser estornado pela loja devidamente atualizado.

Ressaltando que o direito ao arrependimento se aplica apenas às compras efetuadas fora do estabelecimento comercial, como já exposto, (internet, por telefone, a domicílio, catálago, etc)., sendo que se o consumidor adquirir qualquer outro produto diretamente nas lojas físicas, somente poderá solicitar a devolução do dinheiro, se o produto tiver defeito que não seja sanado no prazo de 30 (trinta) dias, de acordo com o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.

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4 Comentários

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Cluadiane, esse regra/artigo, deve ser exposto no momento em que o cliente está fazendo a compra? Ele deve ser informado dos prazos? continuar lendo

Essa regra está prevista no Código de Defesa do Consumidor, e por certo, o cliente deveria ser cientificado, no ato da compra, o prazo para arrependimento. continuar lendo

Obrigado, Claudiane. Foi muito útil tua explicação. continuar lendo

Agradeço pelo feedback Marcelo! continuar lendo