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27 de Maio de 2024

Direito Civil tem argumentos sobre constitucionalidade de biografias (parte 1)

Publicado por Consultor Jurídico
há 9 anos

1.Introdução

A leitura de biografias é uma das mais prazerosas. Esse tipo de livro consegue agradar a diferentes públicos, por avançar sobre muitas áreas de interesse (música, guerra, política, esporte, teatro, arte e ciência), além de combinar elementos de um romance (afinal, a vida do biografado muita vez é um romance) ou, em muitos casos, de literatura gossip (cada vez mais lida). O leitor mais erudito é saciado com a riqueza de fontes primárias. O iniciante recebe muito bem as obras de vulgarização, escritas com base em fontes secundárias.

Algumas biografias no Brasil, elaboradas por escritores nacionais, alcançaram êxitos impressionantes na última década, conforme Sandra Reimão, autora de uma séria pesquisa sobre o comportamento do mercado editorial brasileiro. Reimão cita como exemplos os livros de Fernando Morais, Danuza Leão e Nelson Motta, os quais se conjugam a publicações de caráter histórico, mas com abordagem e narrativas menos técnicas, posto que lastreadas em forte pesquisa em fontes primárias, ao exemplo da quadrilogia de Elio Gaspari sobre o regime militar. Há também o fenômeno editorial dos escritos de Laurentino Gomes sobre a transmigração da Família Real portuguesa (1808), a independência (1822) e a proclamação da República (1889), todos suportados em fontes secundárias, como o próprio autor reconhece com honestidade intelectual.[1]

Caetano Veloso, nos versos de sua belíssima música Terra, assim recita: “Quando eu me encontrava preso/ na cela de uma cadeia/foi que vi pela primeira vez/as tais fotografias”. Em um trocadilho infame, pode-se dizer que agora é o tempo de discutir juridicamente “as tais biografias”, assunto que hoje ocupa generosos espaços na mídia nacional. A polêmica foi aumentada com as declarações públicas de Roberto Carlos, Caetano Veloso e Chico Buarque sobre a questão, defendendo o atual marco normativo, a saber o art. 20 do Código Civil:

“Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.”

A matéria foi judicializada graças a uma Ação Direta de Inconstitucionalidade promovida pela Associação Nacional de Editores de Livros, que recebeu o número 4815, na qual se postulou fosse “declarada a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos artigos 20 e 21 do Código Civil para que, mediante interpretação conforme a Constituição, seja afastada do ordenamento jurídico brasileiro a necessidade do consentimento da pessoa biografada e, a fortiori, das pessoas retratadas como coadjuvantes (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas) para a publicação ou veiculação de obras biográficas, literárias ou audiovisuais”. Alternativamente, pediu-se a declaração de “inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos artigos 20 e 21 do Código Civil para que, mediante interpretação conforme a Constituição, seja afastada do ordenamento ...

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