Direito de Família
Pensão Alimentícia
A pensão alimentícia, ao contrário do que muitos acreditam, não é paga somente para filhos menores de idade, existem outras previsões legais, dentre elas está o pagamento para ex-cônjuge. Esse tipo de pensão alimentícia é possível, porém, a título de colaboração, pois se trata de uma medida excepcional. O pagamento de pensão para ex-cônjuge está previsto no art. 1.704 do Código Civil, mas não será aplicado em todos os casos de separação ou divórcio.
Para o STJ, a obrigação de efetuar o pagamento de pensão alimentícia ao ex-cônjuge, deve ser em casos excepcionais, somente quando comprovada dependência ou condição financeira precária. Além de ser indispensável a comprovação de inexistência de bens materiais suficientes, a incapacidade do requerente em prover a própria subsistência, bem como, o obrigado em fornecer a assistência, não sofra prejuízo em seu sustento, conforme artigo 1.695 do Código Civil.
Essa modalidade de pensão pode ser requerida por qualquer uma das partes da relação, independentemente do seu gênero, pois tal assistência é mútua e decorre do princípio da solidariedade familiar, que está previsto no artigo 1.694 do Código Civil.
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