Direito do Consumidor
Tipos de Venda Casada que podem ser denunciadas.
No Brasil, a venda casada é expressamente proibida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, I), constituindo, inclusive, crime contra as relacoes de consumo (art. 5º, II, da Lei n.º 8.137/90).
Tal instituto se caracteriza quando, ao adquirir determinado bem, o consumidor vê-se obrigado a levar um segundo produto que fica condicionado á compra do primeiro, ou seja, não tem a faculdade de adquiri-los separadamente. Dessa forma, o comprador só poderá se assenhorear daquilo que escolheu se aceitar levar também outra coisa.
Embora proibida pelo nosso ordenamento jurídico, tal costume se encontra arraigado em nossas relações de consumo uma vez que, em nosso dia a dia, frequentemente somos obrigados a adquirir produtos não desejados por conta de tal prática abusiva.
Alguns exemplos:
• Consumação mínima em casa de entretenimento noturno;
• Combos" com serviços de internet, TV e telefone que não são oferecidos isoladamente;
• Brinquedos só com fastfood;
• Financiamento do imóvel condicionado ao seguro habitacional;
• Consumação exclusivamente de produtos vendidos nas entradas das salas de cinemas;
• Concessão de cartão de crédito associado a seguro ou título de capitalização;
• Salões de festa que condicionam o aluguel do espaço à contramão do serviço de buffet (ou outro serviço).
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