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4 de Maio de 2024

Direito Militar

Acidentes e Doenças e o Direito à Reforma

Publicado por Luciana Fernandes
há 5 anos

Tanto para aqueles que prestam serviços de forma temporária quanto para aqueles que seguem carreira, se o militar contrair alguma doença durante a prestação do serviço militar ativo, surgirá para ele o direito à reforma.

Contudo, são poucos os militares que efetivamente tem conhecimento acerca dos seus direitos. Na maioria das vezes, o que se vê são servidores que dedicam sua vida em nome da nação e que, após anos de dedicação, são abandonados à própria sorte, com privação de seus direitos a quaisquer benefícios. Benefícios esses a que fazem jus quando do seu licenciamento do quadro ativo militar em decorrência do acometimento de doença/moléstia incontrolável e que (na maioria das vezes) depende de tratamento médico hospitalar especializado.

Algumas doenças como: Borderline, Transtorno Bipolar, Esquizofrenia Paranoide, Transtornos de Personalidade, Depressão Aguda entre outras doenças psíquicas; além de Hérnia de disco, Cegueira, Hanseníase, HIV, são algumas das doenças que têm afetado inúmeros militares das Forças Armadas, e que se manifestam, não raramente, durante a prestação do serviço militar ativo, ainda que não sejam provenientes de acidente.

Em resposta, as autoridades das Forças Armadas têm promovido a desincorporação e o licenciamento desses militares, deixando-os completamente desamparados, privando-os do soldo e do tratamento médico a que tinham direito enquanto militares da ativa, sob alegação de se tratar de doença sem relação de causa e efeito com a prestação do serviço militar.

Quando do seu ingresso, os servidores são rigorosamente avaliados e tem sua aptidão física, intelectual e mental atestadas. Todavia, uma vez excluídos e sendo comprovada sua incapacidade para o serviço militar, não raramente sofrem também com incontáveis limitações para o exercício de atividades laborativas na vida civil, o que fere de morte cristalina a disposição da Lei nº. 6.880/80 (Estatuto dos Militares). Logo, são tolhidos dos benefícios a que teriam direito na condição de inclusos no quadro da referida Força, ou mesmo reformados.

Por força do disposto no Estatuto dos Militares, juntamente com as Portarias editadas pelo próprio Ministério da Defesa, fica estritamente proibida a exclusão de militares que apresentem incapacidade seja TOTAL E PERMANENTE, e até mesmo TEMPORÁRIA, física ou mental para o serviço militar. Assim, aqueles que forem reconhecidos nesta condição devem ser incluídos na condição de adido até que alcancem plena recuperação ou, tratando-se de incapacidade definitiva, que sejam Reformados com proventos integrais ou parciais conforme for o caso.

A regra é clara!!! É o próprio Legislador quem determina. Portanto, aqui não há que se falar na discricionariedade dos atos da Administração para prorrogar ou não o tempo de serviço do militar. É sabido que a Administração é inerente, segundo seu próprio juízo de conveniência. Para a decisão de licenciar ou desincorporar o militar temporário ou de carreira, entretanto, é imprescindível que ele resguarde sua capacidade tanto física como mental intacta.

ATENÇÃO, MILITAR: VOCÊ TEM DIREITOS! A LEI DEFENDE VOCÊ!

Fale com a gente, defendemos sua causa!

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3 Comentários

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sou militar temporario do exercito e portado de hiv, queria saber se eles ´podem me mandar embora continuar lendo

Gostei do artigo. Muito bom! continuar lendo

Ronaldo, Boa Tarde!

De acordo com o Estatuto dos Militares - Lei 6880/80 | Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980.

O Art 108, 109, 110 e 111, asseguram a sua reforma (no caso aposentadoria por invalidez), o que acontece é que, muitos militares desconhecem o seu próprio estatuto.

Nesse caso, aconselho-te a buscar um advogado que seja especializado em Direito Militar e Direito Securitário Militar.

Mas, pela a lei você está amparado. continuar lendo