Direitos Que o Consumidor Tem e Não Sabe
Direitos Que o Consumidor Tem e Não Sabe
1 - Perda da Comanda
Quando houver a perda de comanda em bares, lanchonetes ou qualquer outro estabelecimento, o consumidor não pode ser exposto ao ridículo e nem deve ser cobrada taxa pela perda, pois o local deve ter o controle de consumo de seus clientes. Tal prática é vedada pelo artigo 39, V, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva
Ainda assim, se o consumidor for submetido a ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer, é configurado crime através do artigo 71 do Código de Defesa do Consumidor. O consumidor pode ser indenizado em danos morais por essa ocasião.
Neste sentido, a jurisprudência do TJ-RS e do TJ-SP:
TJ-SP-APL 00250915720088260602 SP 0025091-57.2008.8.26.0602
TJ-RS - Apelação Cível: AC 70042119651 RS
2 – Atraso de Voo, Cancelamento ou Preterição de Embarque
Quando houver o atraso de voo, cancelamento ou preterição de embarque, o consumidor possui alguns direitos a depender do tempo de espera.
- Superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação, tais como ligação telefônica, acesso a internet ou outros;
- Superior a 2 (duas) horas: alimentação adequada;
- Superior a 4 (quatro) horas: acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário, serviço de hospedagem.
Obs.: Quando superior a 4 (quatro) horas, deve oferecer outras opções, como reacomodação, o reembolso ou a conclusão do serviço por outra modalidade de transporte.
Neste sentido: Art. 4º e 14º da Resolução º 141/2010 da ANAC – Agencia Nacional de Aviacao Civil
3 – Contratos de Adesão Devem Ser Redigidos em Termos Claros e Com Caracteres Legíveis
O contratante ou contratado não pode estipular cláusulas contratuais com “letras miúdas”. O tamanho mínimo da fonte deve ser 12. A violação de tal regra é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido:
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
§ 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
4 – Passar o Cartão Para Compras Sem Exigência de Valor Mínimo.
Consiste em prática abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor a empresa que fornece produtos ou serviços com pagamento no cartão estipulando valor mínimo. Uma vez que adota esse meio de pagamento, não deve existir condições mínimas.
Neste sentido:
Art. 39, CDC. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
5 – Retirada do Nome do Devedor do SPC/SERASA em 05 dias em Caso de Renegociação de Dívida ou o Pagamento Integral.
A manutenção do nome do devedor por mais de 05 dias nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA) após o pagamento da primeira parcela (da renegociação da dívida) ou até mesmo o pagamento integral, gera indenização por dano moral em favor do consumidor.
Neste sentido:
TJ - RS, Recurso Cível nº 71005755780
REFERÊNCIAS:
ANAC. Resolução nº 141, de 09 de março de 2010.
BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Brasília, DF, Senado, 1990.
____________. Segunda Turma Recursal. Recurso Cível nº 71005755780 - RS. Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Rio Grande do Sul, 01 mar 2016.
____________. Tribunal de Justiça. Apelação nº 00250915720088260602 - SP. Relator: Roberto Maia, São Paulo, 27 ago 2013.
____________. Tribunal de Justiça. Apelação nº 70042119651 - RS. Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Rio Grande do Sul, 14 set 2011.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.