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28 de Maio de 2024
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    Disciplinadas as normas sobre parcelamento de débitos dos empregadores domésticos

    Publicado por COAD
    há 9 anos
    Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje (14-9), a Portaria Conjunta 1.302, que disciplina o pagamento e o parcelamento de débitos junto à PGFN e à RFB relacionados ao Redom - Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos, de que tratam os artigos 39 a 41 da Lei Complementar 150/2015.

    Pela norma, poderão ser pagos à vista ou parcelados os débitos em nome do empregado e do empregador domésticos relativos às contribuições de que tratam os arts. 20 e 24 da Lei nº 8.212/91, com vencimento até 30 de abril de 2013; os constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado; e ainda, os débitos decorrentes de reclamatória trabalhista.

    Os débitos poderão ser pagos à vista com redução de 100% (cem por cento) das multas, de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) do valor dos encargos legais e advocatícios; ou parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações.


    Ressalte-se que o pagamento à vista ou a inclusão no parcelamento de débitos objeto de discussão administrativa implica desistência da impugnação ou do recurso interposto e, cumulativamente, renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam as referidas impugnações ou recursos administrativos.


    FONTE: Equipe Técnica ADV




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