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8 de Maio de 2024
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    DISCURSO DE D´URSO NA POSSE DE PAULO CASSEB COMO JUIZ NO TJM

    há 15 anos

    É com muita alegria que participo deste Ato Solene de Posse do dr. Paulo Casseb no Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. Registro a satisfação dos 260 mil advogados paulistas em ver como Juiz do TJM um advogado escolhido pelo critério do 5º Constitucional. Desde a Constituição de 1934, a advocacia brasileira e o Ministério Público têm o direito de indicar 20% das vagas dos tribunais. A Constituição de 88, pelo artigo 94 , garantiu o que ficou conhecido como Quinto Constitucional.

    O Quinto Constitucional, senhoras e senhores, é um estatuto avançado e fundamental para o aperfeiçoamento de nossas instituições. Por seu intermédio, podemos distinguir a inserção nas estruturas do Poder Judiciário de profissionais da Advocacia e do Ministério Público experientes, cultos, intensamente treinados e capacitados nas práticas de operação do Direito. Ganha o Judiciário, ganha a sociedade, ganha o país quando a capacidade e a vivência de profissionais do Direito, adquiridas ao longo de anos e anos de labutas, são colocadas a serviço da justiça.

    O cumprimento deste preceito constitucional constitui para nós, advogados, a certeza de que os pilares da Justiça se constroem com os tijolos da harmonia, do respeito e da integração entre todos os Operadores do Direito, contribuindo para a afirmação e consolidação do império da ordem em nosso país.

    Ao parabenizá-lo pela missão que aguarda por Vossa Excelência, dr Paulo Casseb, quero lhe transmitir os votos de sucesso que a família advocatícia de São Paulo lhe encaminha, por meu intermédio, ao mesmo tempo em que a Seccional Paulista da Ordem dos Advogados do Brasil comunga do sentimento de que sua contribuição para o engrandecimento do ideário desta Corte será coroada de competência e brilho.

    Senhores Juízes

    Senhoras e Senhores

    Permitam-me, agora, fazer uma rápida digressão sobre a moldura social e institucional que acolhe a extrema importância dos Tribunais de Justiça Militar.

    Começo com o desenho do mundo contemporâneo feito pelo Prof. Samuel P. Huntington, em seu livro O Choque de Civilizações : “uma quebra no mundo inteiro da lei e da ordem, Estados fracassados e anarquia crescente em muitas partes do mundo, uma onda global de criminalidade, máfias transnacionais e cartéis de drogas, crescente número de viciados em drogas em muitas sociedades, um debilitamento generalizado da família, um declínio na confiança e na solidariedade social em muitos países, violência étnica, religiosa e civilizacional e a lei do revólver predominam em grande parte do mundo. Numa cidade atrás da outra �"Moscou, Rio de Janeiro, Bangcoc, Xangai, Londres, Roma, Varsóvia, Tóquio, Johannesburgo, Délhi, Karachi, Cairo, Bogotá, Washington �", a criminalidade parece estar subindo vertiginosamente, e os elementos básicos da Civilização estão-se esvanecendo. Fala-se de uma crise global de governabilidade”.

    Eis ai uma foto em 3 x 4 da moldura da insegurança global. E é essa insegurança que justifica o fortalecimento dos aparatos e estruturas de segurança pública.

    Em nosso país, a questão da insegurança social se insere entre as mais urgentes e prioritárias dos governos federal e estaduais.

    Infelizmente, a radiografia não é animadora. Vejamos. Vítimas de violência, morrem, por ano, no Brasil, cerca de 40 mil brasileiros e brasileiras, número impressionante, quando levamos em conta que, em 15 anos, na maior guerra do século XX, a do Vietnã, morreram 57 mil soldados norte-americanos.

    A violência estampa sua cara hedionda, todos os dias, nas grandes metrópoles, nas periferias marginalizadas, nos guetos empobrecidos, nas cidades do Interior, nas rebeliões comandadas por grupos organizados, que desafiam a autoridade constituída, dando forma à teia do poder invisível, que assola a Nação.

    A violência, em escala geométrica, amplia seu raio de ação, agora subindo os edifícios de apartamentos, tornando banais os latrocínios, os assaltos que se multiplicam em todas as regiões, conforme vimos pelos registros de imprensa.

    De cinco doentes que baixam nos hospitais, pelo menos um é vítima de nossa “guerra-civil”. O número de mortes anuais é três vezes maior do que nos Estados Unidos, mais gente que os mortos em conflitos étnicos como o da Iugoslávia; em 20 anos, com essa estatística, o número de vítimas fatais chega aos 820 mil, mais que os 750 mil vitimados durante todo período colonial da guerra de Angola.

    O que precisamos fazer é um combate efetivo ao crime organizado, especialmente o combate ao tráfico de drogas, ao comércio ilegal de armas. É necessário buscar não apenas os que praticam diretamente o crime, mas todos aqueles que se beneficiam com a criminalidade, os receptadores, os proprietários de desmanches, os cartéis de drogas e armamentos. A violência há de ser tratada de maneira sistêmica.

    Não é por acaso que o Brasil tornou-se o terceiro maior mercado de carros blindados do mundo. Não é à toa que a segurança privada, no país, chega a emprega um exército de um milhão e trezentas mil pessoas que trabalham como guardas de segurança. Trata-se de um contingente que equivale ao dobro de toda a força policial dos 27 Estados brasileiros. Esse mercado cresce a uma taxa de 30% ao ano.

    Que caminhos devem ser trilhados na busca de soluções? Entre eles,, a descentralização do combate à violência. Está mais que provado �"e as medidas tomadas em Nova Iorque para debelar a criminalidade atestam o acerto da descentralização �" que os programas de combate ao crime devem levar em consideração as realidades espaciais e locais, as diferenças regionais, as peculiaridades de cada distrito. A idéia de um policiamento mais próximo à comunidade é benéfica. A polícia comunitária angaria mais simpatia da população, fator importante para uma eficaz política de combate à criminalidade.

    Segundo, o combate à corrupção na própria polícia. Há 300 mil policiais atuando em nove dos maiores Estados brasileiros. Desse contingente, cerca de 30 mil são acusados de alguma espécie de crime. A assepsia das polícias é medida de absoluta prioridade. Terceiro, a unificação operacional das polícias, principalmente nas regiões metropolitanas, que concentram os maiores índices de produção econômica, educacional e cultural. Essas áreas podem dispor de um policiamento uniformizado e a investigação conjunto, sem rivalidades, sem ambições e disputas, sem duplicação de funções. Em Portugal, França, Itália e Espanha, por exemplo, uma só polícia cuida das grandes cidades.

    Não se pode descurar do treinamento policial. Para formar e manter cada policial, os EUA gastam cerca de R$ 400 mil por ano. O Brasil gasta um oitavo dessa quantia.

    Senhores Juízes

    Nesse ponto, convém destacar a premissa: nenhum país do mundo alcança seu lugar na galeria do respeito, do prestígio e do reconhecimento das Nações sem estar estribado no Império da Lei e da Ordem. Império da Lei e da Ordem que começa nos espaços da sociedade. Preservar, pois, a ordem pública, garantir o cumprimento das leis, punir criminosos e instaurar a segurança de fato constituem prerrogativas inarredáveis da Justiça e dos mecanismos de que ela dispõe para coibir as mais diversas formas de arbitrariedade, a partir do enfrentamento dos conflitos sociais.

    Nesse cenário, reconhecemos a indispensabilidade das forças policiais, garantida pela Constituição , para a segurança, a harmonia e o equilíbrio social, e a nobre tarefa de administrar a Justiça aos corpos militares, função dos Tribunais de Justiça Militar.

    Diante desse escopo, emerge a pergunta: por que uma Justiça Militar?

    Tentemos ilustrar a resposta, a partir da lição de Hely Lopes Meirelles, para quem o ato de polícia tem três atributos básicos: discricionariedade, auto-executoriedade e coercibilidade, significando que é caracterizado pela livre escolha da oportunidade e da conveniência do exercício do poder de polícia, além dos meios - lícitos - necessários para a sua consecução, pela execução direta e imediata da decisão, sem intervenção do Poder Judiciário, exceto os casos em que a lei exige ordem judicial, bem como, pela imposição das medidas adotadas, de modo coativo.

    A discricionariedade seria, no dizer do advogado Celso Antônio Bandeira de Mello, a “margem de ‘liberdade” que “remanesça ao administrador para eleger, segundo critérios consistentes de razoabilidade, um, dentre pelo menos dois comportamentos, cabíveis perante cada caso concreto, a fim de cumprir o dever de adotar a solução mais adequada à satisfação da finalidade legal, quando, por força da fluidez das expressões da lei ou da liberdade conferida no mandamento, dela não se possa extrair objetivamente uma solução unívoca para a situação vertente”. Quer dizer, o ato de polícia encontra seus limites também no mandamento legal. Os fins, a competência do agente, o procedimento (sua forma) e também os motivos e o objeto são limites impostos ao ato de polícia, ainda que a Administração disponha de certa margem de discricionariedade no seu exercício.

    A ultrapassagem do mandamento legal aponta para o caminho da Justiça Militar. Quando não tem exata noção da prática do ato discricionário, quando incide em ato arbitrário, o policial militar começa a sair da esfera da lei. E nesse momento, o exercício do poder policial poderá perder sua justificativa, quando utilizado para beneficiar ou prejudicar pessoas determinadas; quando a autoridade se afastar da finalidade pública incidirá em desvio de poder, acarretando a nulidade do ato com todas as conseqüências nas esferas civil, penal e administrativa. O poder de polícia não deve ir além do necessário para a satisfação do interesse público que visa proteger, sendo sua finalidade a proteção dos direitos individuais, condicionando-os ao bem-estar social.

    Ademais, sabemos que a Instituição militar elege, entre seus princípios basilares, os valores da hierarquia e da disciplina, necessários para a preservação da ordem militar, além da ética profissional, fundamento de respeito às próprias instituições democráticas. Trata-se de requisito inerente a este Poder, a quem cabe zelar pela ordem pública e pela segurança dos cidadãos e de seus bens.

    Senhores Juízes

    O quadro de referências, acima descrito, como se pode aduzir, se amolda ao reconhecimento da grandeza que cerca a missão constitucional dos policiais militares, bravos profissionais que enfrentam a batalha das ruas, batalha cada vez mais contundente em função da intensificação dos problemas sociais. Reconhecemos que enfrentam sacrifícios em seu cotidiano de tormentos, angústias e medo. Muitos se abrigam nos parcos ganhos de proletarização decorrente das enormes carências dos aparatos policiais. Ocorre que isso não justifica a ação fora da lei, principalmente quando a função do policial é agir como mantenedor da ordem e da defesa dos cidadãos.

    Para a consolidação de uma base ética e moral na sociedade, os comportamentos, ações e atitudes dos corpos policiais devem ser exemplares. Afinal de contas, quem zela pela paz social, preservando a segurança da população, deve estar na vanguarda da ética e da moral.

    E essa é a razão pela qual assume posição de magnitude a que a Constituição Federal atribui à Justiça Militar, encarregada de processar e julgar os crimes militares, próprios ou impróprios, previstos no Código Penal Militar e nas Leis Militares Especiais. Composta pela Justiça Militar Federal e pela Justiça Militar Estadual, a Justiça Militar possuindo competência exclusiva para processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares.

    Criada pela Constituição Federal de 1.934, portanto antes do Estado Novo, a Justiça Militar Estadual aparece ajustada nos termos do art. 124 , XII , da Constituição de 1946, que criou os Tribunais de Justiça Militar, tendo esta competência sido redefinida pelo art. 125 , inciso , da CF de 1988.

    Senhores Juízes

    Ao desejar, mais uma vez, pleno sucesso ao juiz dr. Paulo Casseb, e em homenagem ao corpo desta Digna Corte de Justiça, recito, em palavras finais, a lição de Bacon: “ o juiz deve preparar o caminho para uma justa sentença, como Deus costuma abrir o seu caminho elevando os vales e abaixando as montanhas, de maneira que, se aparecer, do lado de uma das partes, um braço poderoso, uma pressão violenta, astuciosas vantagens, combinações, poderes, grandes conselhos, nesse caso a virtude do juiz consiste em nivelar as desigualdades para poder fundar a sua sentença em terreno plano, realizando assim a verdadeira Justiça!”.

    Muito Obrigado!

    Que Deus o ilumine.

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