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5 de Maio de 2024

Divagações sobre a habitual utilização da medida cautelar constritiva de liberdade - Prisão Preventiva!!

Publicado por Barbosa Advocacia
há 7 anos

Hoje nos deparamos com uma grande demanda de presos provisórios em nosso sistema prisional e isso se dá pela grande utilização da medida cautelar de prisão em detrimento das demais, oriundas do art. 319 do CPP, onde deveria ser de caráter excepcional, a primeira virou rotina.

A prisão preventiva é medida absolutamente excepcional, considerando-se a prisão antecipada de quem ainda não fora julgado. Nossa Constituição Federal, em seu artigo 5.º, inciso LVII, garante que: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".

O artigo XI da Declaração Universal dos Direitos do Homem, promulgada em Paris no ano de 1948, estabelece que: "Todo homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada, de acordo com a lei, em julgamento público, no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa".

A doutrina consagra tal entendimento. Autores de renome como FRANCESCO CARRARA, Opuscoli di Diritto Criminale, ed. 1889, vol. IV; GALDINO SIQUEIRA, Curso de Processo Penal, ed. 1930, p. 129; HELENO CLÁUDIO FRAGOSO, Jurisprudência Criminal, 1973, p. 377; HÉLIO TORNAGHI, Curso de Processo Penal, Ed. Saraiva, 1980, p. 64; E. MAGALHÃES NORONHA, Curso de Direito Processual Penal, Ed. Saraiva, 1987, p. 172 e FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, Processo Penal, Ed. Saraiva, 1989, p. 412, entre outros, consideram a prisão preventiva como grave ruína moral ao indivíduo, além de ato de tirania e injustiça, consignando-se também que a custódia preventiva deve fundar-se em inexorável e imperiosa necessidade".

O sempre lembrado FRANCESCO CARRARA assevera que:

"Prisão antes da condenação é sempre uma injustiça, e não raramente uma crueldade, porque por suspeitas falazes, ela se decreta, levando assim a perturbação ao seio de uma família e privando de sua liberdade cidadãos honestíssimos".

Trata-se de faculdade do juiz, que, entretanto, não pode ser desmotivada ou editada arbitrariamente, em prejuízo do direito à liberdade consagrado constitucionalmente.

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