Divergências entre a ação de regresso e a denunciação da lide
É de relevante importância destacar que é dever do Estado promover o bem estar social, mas que no exercício de suas funções, pratica atos lesivos a terceiros, ensejando sua responsabilidade civil extracontratual.
Aduz o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas respectivas autarquias e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (BRASIL, 1988). Temos, portanto, a aplicação da Teoria do Risco Administrativo.
Ação de regresso
Antes de adentrar o tema propósito do trabalho, pertinente se faz tecer algumas considerações acerca da ação de regresso intitulada pela Administração Pública quando a ela é imposta o dever de indenizar uma vítima de ato ilícito causado por um agente público no exercício de suas funções.
Ao estudar o tema Responsabilidade Civil do Estado, percebe-se a existência de duas relações jurídicas distintas — uma vinculando o Estado, e outra que vincula o agente público causador do dano ao Estado. Essa última ligação consubstancia o direito de regresso da Administração Pública, previsto no artigo 37, parágrafo 6º, da CRFB/88, que será exercido através da denominada Ação de Regresso.
Denunciação da Lide
Tecidas as considerações pertinentes acerca da Ação de Regresso, passa-se a analisar algumas peculiaridades do instituto da Denunciação da Lide.
Regulada nos artigos 70 a 76 do Código de Processo Civil (1973), tem-se que:
A denunciação da lide constitui modalidade de “intervenção de terceiro” em que se pretende incluir no processo uma nova ação, subsidiária àquela originariamente instaurada, a ser analisada caso o denunciante venha a sucumbir na ação principal. Em regra, funda-se a figura no direito de regresso, pelo qual aquele que vier a sofrer algum prejuízo, pode, posteriormente, recuperá-lo de terceiro, que por alguma razão é seu garante. (ARENHART, MARINONI, 2008, p.185)
Nas precisas lições de Fredie Didier Jr., “a denunciação da lide é uma intervenção de terceiro provocada: o terceiro é chamado a integrar o processo, porque uma demanda lhe é dirigida” (DIDIER JR. 2012, p. 380).
Divergências doutrinárias acerca da denunciação da lide
Tecidas as considerações relevantes dos aludidos institutos, registre-se o posicionamento doutrinário frente à temática da denunciação da lide nas ações indenizatórias estatais.
Um tema tormentoso na doutrina diz respeito à denunciação da lide em face da aplicação do artigo 37, § 6º da CRFB/88 (BRASIL, 1988). O que se faz necessário entender é se, diante de ação indenizatória movida em face da Administração Pública, é seu dever ou possibilidade denunciar à lide o agente causador do dano ao terceiro prejudicado, ou ainda, se é caso de impossibilidade de denunciação.
Preleciona o artigo 70, III, do CPC que a denunciação da lide será feita por “àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda” (BRASIL, 1973). Port...
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