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26 de Maio de 2024

Dívida de condomínio fica atrelada a imóvel e deve ser paga por atual proprietário

há 6 anos

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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou, na última semana, que a Empresa Gestora de Ativos (EMGEA), vinculada ao Ministério da Fazenda, pague as taxas condominiais atrasadas de um imóvel retomado pela Caixa Econômica Federal, mesmo que a dívida tenha iniciado com o antigo proprietário.

Em 2009, a empresa responsável pelo condomínio entrou com ação contra o antigo proprietário e conseguiu judicialmente a ordem de pagamento das taxas, que não são pagas desde 2005. O imóvel, porém, acabou sendo retomado em 2013, um ano depois de a sentença ter sido proferida.

A EMGEA contestou o cumprimento da sentença, pois não foi parte passiva na ação. O processo foi extinto por causa de nulidade processual. A empresa condominial ajuizou ação contra a própria empresa pública, pedindo o pagamento dos atrasados.

A Justiça Federal de Porto Alegre julgou o pedido procedente, mas entendeu como prescritas as cotas condominiais de antes de agosto de 2010.

A EMGEA apelou ao tribunal, sustentando que o adquirente assume o domínio do bem livre de todos os ônus. A empresa condominial também recorreu, pedindo o afastamento da prescrição.

A 4ª Turma decidiu, por unanimidade, negar o pedido da EMGEA, com o entendimento de que o pagamento das cotas é devido pelo adjudicante (proprietário original), uma vez que adquiriu o imóvel já com os débitos pendentes. Porém, o recurso da empresa condominial foi acolhido. De acordo com o relator do caso, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle,

“ainda que a EMGEA não tenha participado do processo, assumiu as obrigações do mutuário em relação aos débitos condominiais”.

Aurvalle ressaltou ainda que não houve inércia por parte do condomínio, inércia esta que vem a ser a justificativa para a pena de prescrição.

“O condomínio foi sempre diligente na busca dos valores inadimplidos”,

concluiu o magistrado.

5052265-57.2015.4.04.7100/TRF

FONTE: TRF4

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Não se pode esquecer de que, in casu, o que se discute é a situação das assim chamadas obrigações híbridas (que englobam as obrigações com eficácia real, os ônus reais e as obrigações propter rem) espécies obrigacionais que agregam certas características de direito real - verdadeiros franksteins jurídicos (embora obrigação na essência tem característica de direito diverso, de natureza real). No caso mais especificamente se tem a situação de obrigação propter rem (também chamada ob rem, ab rem ou in rem) em que a mesma se agrega à coisa tal como a sequela real - de sorte tal que o proprietário atual seja ele quem for, seja o responsável pelo pagamento perante o credor, o que, no entanto, não elide eventual direito de regresso em relação a quem era o proprietário anterior, vale a pena dizer. continuar lendo