Documento assinado apenas pelo devedor poderá ser considerado como título executivo extrajudicial
A Câmara dos Deputados analisa proposta (PL 10984/18) que dispensa a assinatura de testemunhas para que documento particular assinado pelo devedor seja considerado como título executivo extrajudicial.
O projeto altera o Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), que considera como título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.
A proposta é de autoria da Comissão Mista de Desburocratização e já foi aprovada pelo Senado. O relator da comissão, senador Antonio Anastasia (PSDB-MG), ressalta que as testemunhas geralmente não estão presentes no momento da assinatura do contrato. “Essa exigência legal de testemunhas mais se aproxima a tempos longínquos e medievais, quando a autenticidade dos documentos era marcada pelo anel de sinete do rei”, disse.
Pelo Código de Processo Civil, são considerados títulos executivos extrajudiciais, além do documento particular, a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o instrumento de transação referendado por órgão do governo, contratos de hipoteca, penhor ou seguro de vida, entre outros.
Tramitação
O projeto será analisado pelo Plenário da Câmara.
ÍNTEGRA DA PROPOSTA:
(Fonte: Agência Câmara)
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1 Comentário
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De fato, a jurisprudência não tem sequer exigido que as testemunhas tenham presenciado o momento da assinatura, sobretudo nos contratos bancários. Mas seria interessante, já que vivemos num mundo em que todos tem celular, normalmente com câmeras, que se disciplinassem essas novas tecnologias, por exemplo, filmando-se as negociações e o momento da assinatura do contrato - isso elidiria dúvidas sobre a própria autenticidade dos pactos e sobre a ausência, ou não, de abusos no preenchimento - fontes de perenes reclamações de parte a parte. continuar lendo