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15 de Maio de 2024

Doghero e cuidadora são condenadas em danos morais, pelo desaparecimento da cadela "Piti", decide TJ-SP.

A decisão foi da 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Publicado por Nilson Souza
ano passado

O caso

Em março de 2020, a parte autora/tutora utilizou o portal eletrônico de intermediação da corré Doghero, para localizar uma Anfitriã que cuidasse da cadela “Piti”.

Desaparecimento do animal

A "Piti" foi entregue aos cuidados da Anfitriã corré Helena. Passados alguns dias, a corré Helena disse que a "Piti" havia escapado. Aduziu que foram feitas buscas pela região, porém sem sucesso.

A autora/tutora ingressou com ação judicial de danos morais e materiais contra a Doghero e a Anfitriã, responsabilizando-as pelo desaparecimento do animal.

Contestação e Reconvenção

A Doghero apresentou contestação e reconvenção.

Na contestação alegou que a tutora não contratou os serviços pela plataforma e que a responsabilidade estava limitada apenas ao portal eletrônico de intermediação.

Na reconvenção aduziu que a autora ofendeu a imagem da empresa e requereu a remoção do conteúdo nas redes sociais, além de danos morais no valor de R$ 5.000,00.

Sentença

A 21ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo julgou a demanda PARCIALMENTE PROCEDENTE, para condenar as rés Doghero e Anfitriã, de forma solidária, ao pagamento no valor de R$ 8.000,00 a título de danos morais e IMPROCEDENTE o pleito reconvencional.

Trechos que fundamentaram a sentença, segundo o Magistrado

“Ora, não se pode reconhecer que somente conformada a prestação de serviços, pela corré Doghero, ao momento em que efetivamente avençado o acolhimento animal, em seu portal. O amealhar de profissionais guardiões, bem como a exposição destes ao mercado de consumo, em atrelamento à já renomada imagem da requerida, corporifica, per si, prestação ao consumidor, responsabilizando-se a fornecedora por infortúnios que daí advenham."

" Aqui, há, igualmente, risco ínsito à atividade, pois que, ao dispor à público do serviço de plúrimos terceiros, atribuindo-lhes seriedade técnica e aparente atrelamento institucional, se submete a requerida, de pronto, a danos inversos por aqueles promovidos, sendo-lhe assegurado, quão muito, o regresso em desfavor do anfitrião, inclusive no que atine à inobservância das regras de pagamento e contratação. "

" Demais, no caso em liça, bem se vê que a proposta de pagamento alheio ao portal eletrônico nunca partiu da consumidora, mas, antes, da anfitriã, que se valeu de recurso linguístico mirado a transmitir a ideia de que plenamente hígida a forma de paga propugnada (fls. 04). "

" Referida prática, adotada pela corré Helena, jamais pode servir ao apenamento da consumidora - hipossuficiente e, assim presumidamente insciente do caráter indevido da paga a que se curvava - , mas, antes, é razão mais de responsabilização da corré Doghero, que, hipersuficiente, não adota medidas de coibição a tais práticas. "

"O dano moral é, igualmente, lúzio, externando-se no evidente vilipêndio subjetivo e estado de angústia a que sujeitada a requerente, quando, de súbito e em maneira absolutamente imprevista, viu-se privada de animal de estimação que lhe era caro, sem que nunca mais dele se ouvissem notícias.”

Trechos que fundamentaram a reconvenção, segundo o Magistrado

“No passo, não afiro excesso desmensurado, nas publicações promovidas pela requerente (fls. 250/252), pois que apenas externam fato aqui já reconhecido, qual seja, de que estava a cadela em posse de anfitriã aproximada pela Doghero, quando do fatídico escape."

" Vê-se, muito mais, a irresignação de terceiros, quanto à fuga, do que conduta pérfida ou desmedida da reconvinda (fls. 283/304), ademais evidentemente afligida, em sua subjetividade, pela arruinação repentina de vínculo afetivo mantido com o animal desaparecido. "

"As publicações objeto da contenda, ainda que permeadas, pontualmente por teor contundente, não despontam como suficientemente lacerantes, seja para que caracterizado dano extrapatrimonial, seja para que adotada gravosa medida supressiva, que implica no tolhimento de liberdade constitucionalmente assegurada.”

Embargos de Declaração

A corré Doghero apresentou embargos de declaração, mas NÃO FORAM ACOLHIDOS.

Apelação

Sem êxito, a corré Doghero prosseguiu com o RECURSO DE APELAÇÃO, mas no ACÓRDÃO, a 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se inalterada a decisão de primeiro grau.

O pleito autoral foi patrocinado pelo advogado Nilson Pereira de Souza.

Processo: 1033966-30.2020.8.26.0100


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