Dona do aplicativo 99 deve ressarcir motorista que teve carro roubado e destruído
Em roubo ocorrido durante corrida pelo app, ladrões bateram veículo, que teve perda total.
A empresa 99 Tecnologia Ltda. – dona do aplicativo de transporte 99 – deverá ressarcir motorista que teve carro roubado ao realizar corrida pelo app. Os ladrões também bateram o veículo que teve perda total. Decisão é do juiz de Direito Gustavo Coube de Carvalho, da 5ª vara Cível de SP.
Consta nos autos que o motorista atendeu chamada para uma corrida e, ao chegar ao destino, os usuários anunciaram o assalto. Os ladrões levaram o veículo e, pouco tempo depois, o motorista foi informado pela polícia que o carro havia sido encontrado colidido, o que resultou em sua perda total. Em virtude disso, o motorista ajuizou ação contra a empresa, requerendo indenização pelos danos materiais decorrentes do roubo e da destruição do veículo.
O magistrado ponderou que a responsabilidade da ré no caso decorre da previsão do artigo 927 do Código Civil, já que o dano concretizou risco inerente à atividade econômica que desenvolve. Para o juiz, mesmo sabendo da violência que se passa na cidade, ainda assim, a ré decidiu atuar no mercado de transporte por aplicativos, “aproximando pessoas desconhecidas para realização de viagens a locais potencialmente inseguros”.
“A plataforma tem inúmeras ferramentas que poderiam, senão evitar completamente, ao menos reduzir o risco de crimes praticados por passageiros. Aceitar somente pagamento via cartão bancário e restringir a atuação dos motoristas a áreas de menor risco são dois exemplos.”
O juiz entendeu que a alegação da ré de que o autor teria dado causa ao dano por não contratar seguro para seu veículo não convence. Para ele, o proprietário poderia ter contratado o seguro, mas a empresa ré também poderia ter exigido e incentivado tal contratação por seus motoristas. “Como não o fez, não pode se eximir de responsabilidade com base em igual omissão do parceiro.”
Assim, condenou a 99 a restituir o montante de R$ 36,2 mil ao motorista. A advogada Roberta da Conceição Morais patrocinou o motorista na causa.
- Processo: 1088769-31.2018.8.26.0100
Confira a íntegra da sentença.
Fonte: Migalhas
4 Comentários
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Não há o mínimo sentido nessa sentença. Primeiro, a empresa apenas promove a intermediação entre clientes e motoristas. Os motoristas são autônomos e não têm vínculo com a empresa. O motorista tem obrigação de ter seguro, q inclua inclusive responsabilidade por terceiros, e se não tem, o responsável objetivo pela falta de segurança é o Estado, então apenas à ele o motorista poderia acionar por ser roubado e não ter seguro e jamais à empresa. Novamente, lá vem o Estado fazendo merda. Isso virou corriqueiro nesse país onde empreender é considerado algo maligno, ruim e q merece punição. continuar lendo
Vejo possibilidade de reforma, não consigo enxergar o nexo de causalidade entre a conduta de um terceiro para com a empresa. Fácil condena-la com base na teoria do risco da atividade econômica, mas se for assim cabe a ela entrar com uma ação de regresso contra o Estado para reaver o prejuízo, considerando que o Estado tem dever de garantir os direitos sociais.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. continuar lendo
Norberto não estava no seguro, vc não leu na matéria ? continuar lendo
O veículo não estava coberto por seguro? continuar lendo