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4 de Maio de 2024
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    DOUInforme 12.09.2016

    Acompanhe os principais assuntos de interesse da Justiça Federal presentes no Diário Oficial da União e nos diários do Poder Judiciário Federal

    há 8 anos

    Brasília, 12 de setembro de 2016.

    Atos do Poder Executivo

    MINISTÉRIO DA DEFESA

    COMANDO DO EXÉRCITO

    SECRETARIA-GERAL DO MINISTÉRIO DA DEFESA

    INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA N. 1/SG/EB/MD, DE 6 DE SETEMBRO DE 2016

    Dispõe sobre a aquisição, pelo Comando do Exército, de armas de fogo e suas partes, munições acessórios, para uso da Segurança Pessoal do Ministro de Estado da Defesa.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 9, segunda-feira, 12 de setembro de 2016.

    Tags: Segurança Pública. Material Bélico.

    MINISTÉRIO DA FAZENDA

    SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

    PORTARIA N. 1.384, DE 9 DE SETEMBRO DE 2016

    Disciplina a disponibilização, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, de dados não protegidos por sigilo fiscal a órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 21, segunda-feira, 12 de setembro de 2016.

    Tags: Gestão Documental. Transparência Pública. Segurança da Informação.

    SUBSECRETARIA DE ADUANA E RELAÇÕES INTERNACIONAIS

    COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

    PORTARIA N. 63, DE 9 DE SETEMBRO DE 2016

    Dispõe sobre a prestação de informações no Siscomex Remessa pelas empresas de transporte expresso internacional e sobre o cadastramento de operador de remessa expressa no Sistema Cadastro Aduaneiro.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 22, segunda-feira, 12 de setembro de 2016.

    Tags: Gestão Documental. Indústria e Comércio. Tributação.

    SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO E ATENDIMENTO

    COORDENAÇÃO-GERAL DE ATENDIMENTO E EDUCAÇÃO FISCAL

    ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N. 19, DE 8 DE SETEMBRO DE 2016

    Aprova formato alternativo de formulários para apresentação de informações pelos interessados.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 22, segunda-feira, 12 de setembro de 2016.

    Tags: Gestão Documental. Administração Pública. Indústria e Comércio.

    MINISTÉRIO DA SAÚDE

    GABINETE DO MINISTRO

    PORTARIA N. 1.650, DE 9 DE SETEMBRO DE 2016

    Autoriza o repasse dos valores de recursos federais relativos ao Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS); a Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para cumprimento do Piso Salarial Profissional Nacional dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e ao Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE (IF).

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 27-80, segunda-feira, 12 de setembro de 2016.

    Tags: Saúde Pública. Política Pública. Programação Orçamentária e Financeira.

    PORTARIA N. 1.656, DE 9 DE SETEMBRO DE 2016

    Altera os arts. 36, 39, 40, 41 e 42 da Portaria nº 342/GM/MS, de 4 março de 2013, que redefine as diretrizes para implantação do Componente Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h) em conformidade com a Política Nacional de Atenção às Urgências, e dispõe sobre incentivo financeiro de investimento para novas UPA 24h (UPA Nova) e UPA 24h ampliadas (UPA Ampliada) e respectivo incentivo financeiro de custeio mensal.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 83, segunda-feira, 12 de setembro de 2016.

    Tags: Saúde Pública. Política Pública. Finanças Públicas.

    MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

    AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA

    RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 732, DE 6 DE SETEMBRO DE 2016

    Altera a Resolução Normativa nº 502, de 7 de agosto de 2012, que regulamenta sistemas de medição de energia elétrica de unidades consumidoras do Grupo B.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 96, segunda-feira, 12 de setembro de 2016.

    Tags: Política Pública. Distribuição de Energia Elétrica.

    RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 733, DE 6 DE SETEMBRO DE 2016

    Estabelece as condições para a aplicação da modalidade tarifária horária branca.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 96, segunda-feira, 12 de setembro de 2016.

    Tags: Política Pública. Distribuição de Energia Elétrica. Tributação.

    RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 734, DE 6 DE SETEMBRO DE 2016

    Altera as Regras de Comercialização de Energia Elétrica relacionadas ao dispositivo de Reconciliação Contratual de Energia de Reserva para Fonte Eólica.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 96, segunda-feira, 12 de setembro de 2016.

    Tags: Política Pública. Distribuição de Energia Elétrica. Indústria e Comércio.

    AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS

    RESOLUÇÃO N. 40, DE 9 DE SETEMBRO DE 2016

    Aprova o Regulamento Técnico de Envio de Dados e Informações de Transporte de Gás Natural (Regulamento Técnico), anexo a esta Resolução, o qual estabelece os prazos e procedimentos que deverão ser observados pelo Transportador no envio dos dados e informações referentes à atividade de transporte de gás natural, e dá outras providências.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 98, segunda-feira, 12 de setembro de 2016.

    Tags: Gestão Documental. Transporte e Trânsito. Gás Natural

    Atos do Poder Legislativo

    CONGRESSO NACIONAL

    EMENDA CONSTITUCIONAL N. 93

    Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para prorrogar a desvinculação de receitas da União e estabelecer a desvinculação de receitas dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, Edição Extra. p. 1, sexta-feira, 9 de setembro de 2016.

    Tags: Economia. Finanças Públicas.

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

    PLENÁRIO

    1. Na execução de contrato celebrado com consórcio, tendo a empresa líder solicitado rescisão contratual, a Administração pode manter o contrato modificado pelo ingresso de outra interessada em continuar a obra, sem necessidade de anuência expressa da empresa dissidente.

    O Plenário apreciou Representação apensada a Relatório de Auditoria acerca de possíveis irregularidades praticadas pelo estado do Ceará na execução do contrato firmado para execução das obras de implantação da linha leste do metrô de Fortaleza. A Representação fora formulada pela empresa líder do consórcio contratado que, dentre outras questões, suscitou a impossibilidade de alteração do contrato para modificação do consórcio, com inclusão de outra empresa em seu lugar, especialmente por não ter seu consentimento. Inicialmente, o relator contextualizou a questão informando que, a partir da 10ª medição, a execução das obras diminuíra o ritmo significativamente, levando a Administração a suspender o fluxo de pagamentos para averiguação. A empresa líder do consórcio, então, isoladamente, solicitara a rescisão contratual, requerimento do qual discordara a outra empresa participante do consórcio. Ante a manifestação de desinteresse da empresa líder, celebrara-se termo aditivo ao contrato para alterar a composição do consórcio originário, promovendo-se a substituição da líder por terceira empresa. Analisando o mérito, o relator anuiu ao entendimento da unidade técnica pela “possibilidade jurídica de alteração das empresas constituintes de consórcio para execução de obras públicas, inclusive a sua líder”, assim como pela possibilidade de, após a solicitação de rescisão contratual da empresa líder, “sua substituição no Consórcio por empresa interessada em continuar a obra, sem necessidade de sua anuência expressa”. Acrescentou o relator que, sendo o fim precípuo o atendimento ao interesse público, deve ser privilegiada a continuidade do contrato administrativo, concluindo assim “não haver óbices à alteração efetuada por meio do 1º termo aditivo ao Contrato 018/Seinfra/2013, especialmente porque não há nos autos elementos que indiquem que, ao se realizar a mencionada alteração contratual, deixou-se de observar todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original ou que haja prejuízo à execução do objeto pactuado”. Com base no exposto, o relator propôs indeferir o requerimento de medida cautelar suscitado pela representante, assim como considerar a Representação improcedente, no que foi seguido pelo Colegiado.

    Acórdão 2130/2016 Plenário, Auditoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer.

    2. A desclassificação das licitantes, antes da fase de lances, em decorrência da apresentação de propostas cujos valores são superiores ao valor estimado afronta o disposto no art. , inciso XI, da Lei 10.520/2002 e no art. 25 do Decreto 5.450/2005.

    Representação formulada por licitante impugnara pregão eletrônico para registro de preços promovido pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), tendo por objeto contratação de serviços de impressão corporativa, com locação de equipamentos e fornecimento contínuo de suprimentos e consumíveis de impressão, com valor anual estimado em R$ 2.569.594,62. Dentre as irregularidades aventadas, apontou-se a desclassificação das empresas participantes em etapa prévia à fase de lances. Ao analisar o mérito, após a oitiva do Iphan, filiou-se o relator à conclusão da unidade técnica, no sentido de que “a desclassificação das licitantes anterior à fase de lances, em decorrência da oferta de valores acima do preço inicialmente orçado violou o art. 25 do Decreto 5.450/2005, segundo o qual o exame da proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao estimado para contratação deve ocorrer após o encerramento da etapa de lances, in verbis: ‘Art. 25. Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao estimado para contratação e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital’”. Acrescentou que, além de contrária à legislação, a prática adotada pelo pregoeiro está em desacordo com a jurisprudência do TCU (Acórdão 934/2007 1ª Câmara) e com o próprio edital do certame. Com base nesse fundamento, acolheu o Plenário a proposta do relator de julgar a Representação parcialmente procedente e dar ciência ao Iphan de que “a desclassificação das licitantes, antes da fase de lances, em decorrência da apresentação de propostas cujos valores são superiores ao valor estimado afronta o disposto no art. , inciso XI, da Lei 10.520/2002 e no art. 25 do Decreto 5.450/2005”.

    Acórdão 2131/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer.

    3. No caso de remanescente de obra, não havendo classificados na licitação anterior que aceitem as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, o administrador não pode optar pela contratação direta, com fundamento no art. 24, inc. XI, da Lei 8.666/1993, de empresa que não participou da licitação, devendo promover novo certame.

    Em Representação formulada por unidade técnica acerca da execução de convênio celebrado entre o Ministério da Integração Nacional e o Município de Boa Vista/RR para a construção do terminal rodoviário urbano do bairro do Caimbé, examinou-se irregularidade na contratação direta, com fundamento no art. 24, inciso XI, da Lei 8.666/93, de empresa para execução de remanescente da obra, ocorrida após o pedido de rescisão contratual da empresa inicialmente contratada mediante licitação. Observou o relator que a empresa contratada por dispensa não participara do certame que dera origem ao contrato rescindido, razão pela qual não poderia ter sido contratada mediante dispensa de licitação com fulcro no mencionado dispositivo. Pontuou que, ao permitir a contratação direta de empresa não participante do certame, sem, portanto, que a hipótese fática estivesse subsumida ao art. 24, inciso XI, da Lei 8.666/1993, a gestão municipal “escolheu livremente a contratada,alijando todos os demais interessados (potenciais licitantes) em finalizar a execução do remanescente de obras, o que contraria o precitado dispositivo legal, e os princípios da isonomia (art. 5.º, caput, CF) e da impessoalidade (art. 37, caput, CF). Em consequência, a garantia da igualdade, um dos objetivos dos torneios licitatórios, restou frustrada”. Destacou ainda o relator que “o gestor público, no caso de remanescente de obra, tem a discricionariedade de optar em promover novo certame ou adotar a contratação direta, mas, ao optar por esta alternativa ao revés daquela, deve seguir estritamente os comandos veiculados no dispositivo legal que autorizam a dispensa (art. 24, inc. XI, da Lei 8.666/1993). Em não havendo classificados (e somente para os classificados) na licitação anterior que aceitem as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, a solução necessária que sobressai do ordenamento jurídico é única: promover nova licitação”. Ante as razões expostas, o Tribunal decidiu conhecer da Representação, para, no mérito, considerá-la procedente, deixando de aplicar a multa proposta pela unidade técnica em face da incidência da prescrição.

    Acórdão 2132/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer.

    Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 300, Sessão: 16 e 17 de agosto de 2016.

    Tags: Licitações e Contratos.

    Atos do Poder Judiciário

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    PLENÁRIO

    DECISÕES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1-2, segunda-feira, 12 de setembro de 2016.

    Tags: Direito e Justiça.

    CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

    PRESIDÊNCIA

    RESOLUÇÃO N. 411, DE 8 DE SETEMBRO DE 2016

    Dispõe sobre a abertura de créditos adicionais suplementares em favor da Justiça Federal.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 119, segunda-feira, 12 de setembro de 2016.

    Tags: Programação Orçamentária e Financeira.

    RESOLUÇÃO N. 412, DE 8 DE SETEMBRO DE 2016

    Dispõe sobre a abertura de créditos adicionais suplementares em favor da Justiça Federal.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 120, segunda-feira, 12 de setembro de 2016.

    Tags: Programação Orçamentária e Financeira.

    RESOLUÇÃO N. 413, DE 8 DE SETEMBRO DE 2016

    Dispõe sobre a abertura de créditos adicionais suplementares em favor da Justiça Federal.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 122, segunda-feira, 12 de setembro de 2016.

    Tags: Programação Orçamentária e Financeira.

    DIRETORIA-GERAL

    PORTARIA N. 303, DE 2 DE SETEMBRO DE 2016

    Dispõe sobre a designação de equipe de planejamento da contratação.

    (Aquisição de licenças e/ou subscrições de software de prateleira)

    Fonte: Boletim Interno Especial do CJF de 08/09/2016.

    Tags: Licitações e Contratos.

    PORTARIA N. 315, DE 8 DE SETEMBRO DE 2016

    Dispõe sobre a designação de gestores de Termo de Execução Descentralizada.

    (Conjugação de esforços entre os partícipes para o fornecimento de 40 certificados digitais do tipo A3 e tokens com vistas à realização de certificação de servidores e magistrados da Corregedoria Nacional de Justiça.)

    Fonte: Boletim Interno Especial do CJF de 08/09/2016.

    Tags: Licitações e Contratos.

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

    PRESIDÊNCIA

    RESOLUÇÃO PRES N. 40, DE 23 DE AGOSTO DE 2016

    Dispõe sobre o controle de acúmulo de cargos ou de recebimento de remuneração, subsídio ou proventos, para fins de limitação ao teto constitucional, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região.

    Fonte: eDJF3, Edição Administrativa n. 169/2016, p. 1, segunda-feira, 12 de setembro de 2016.

    Tags: Administração Pública. Trabalho e Previdência. Teto Salarial.

    CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

    PAUTA DE JULGAMENTO DA 401ª SESSÃO ORDINÁRIA DE 15 DE SETEMBRO DE 2016

    Fonte: eDJF3, Edição Administrativa n. 169/2016, p. 3, segunda-feira, 12 de setembro de 2016.

    Tags: Direito e Justiça.

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    PRESIDÊNCIA

    RESOLUÇÃO N. 90, DE 08 DE SETEMBRO DE 2016

    Dispõe sobre regime de auxílio à 1ª Vara Federal de Bagé, a ser prestado pela 4ª Vara Federal de Santa Maria, e estabelece outras providências.

    Fonte: eDJF4, (Edição Administrativa Extraordinária n. 210), p. 1, sexta-feira, 9 de setembro de 2016.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Direito e Justiça.

    NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS/SISTEMA DE CONCILIAÇÃO

    PORTARIA N. 942, DE 08 DE SETEMBRO DE 2016

    Institui o Manual Interno do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, unidade gestora do Sistema de Conciliação do TRF da 4ª Região (SISTCON), dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCONs), das Centrais de Perícia e Conciliação (CPCON) e da 26ª Vara Federal de Porto Alegre (Vara de Conciliação).

    Fonte: eDJF4, (Edição Administrativa n. 211), p. 1-12, segunda-feira, 12 de setembro de 2016.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Direito e Justiça.

    CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

    PAUTA DE JULGAMENTO SESSÃO DE JULGAMENTO DE 13/09/2016

    Fonte: eDJF4, (Edição Administrativa n. 211), p. 12-13, segunda-feira, 12 de setembro de 2016.

    Tags: Direito e Justiça.

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

    PRESIDÊNCIA

    ATO N. 361, DE 08 DE SETEMBRO DE 2016

    Admite, enquanto durar o movimento grevista mencionado, a distribuição de feitos e recursos neste Tribunal sem o pagamento das custas pertinentes, que deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil após o término da paralisação.

    Fonte: eDJF5, Edição Administrativa n. 167.0/2016, p. 1, sexta-feira, 9 de setembro de 2016.

    Tags: Administração Pública. Direito e Justiça. Custas Processuais.

    TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

    PRESIDÊNCIA

    PORTARIA N. 948, DE 6 DE SETEMBRO DE 2016

    Define o marco para a implantação do sistema PJe nos Tribunais Regionais Eleitorais.

    Fonte: eDJ-TSE, p. 2, sexta-feira, 9 de setembro de 2016.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Gestão Documental.

    PORTARIA N. 951, DE 6 DE SETEMBRO DE 2016

    Abre crédito suplementar em favor do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais no valor que especifica.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 112, segunda-feira, 12 de setembro de 2016.

    Tags: Programação Orçamentária e Financeira.

    ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS

    CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA

    RESOLUÇÃO N. 1.956, DE 5 DE SETEMBRO DE 2016

    Dispõe sobre o Desafio Quero Ser Economista.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 123, segunda-feira, 12 de setembro de 2016.

    Tags: Regulamentação Profissional. Economia. Educação e Cultura.

    ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

    CONSELHO FEDERAL

    2ª CÂMARA

    RESOLUÇÃO N. 2, DE 29 DE AGOSTO DE 2016

    Regulamenta a execução das sanções disciplinares e os prazos para inserção de dados no Cadastro Nacional de Sanções Disciplinares - CNSD.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 124, segunda-feira, 12 de setembro de 2016.

    Tags: Regulamentação Profissional. Direito e Justiça. Sanções Disciplinares.

    Matérias em destaque

    STF disponibiliza 5ª edição da obra “A Constituição e o Supremo”

    Fonte: STF Notícias.

    Aplicação de súmula que proíbe cumprimento de pena em regime mais severo é tema de ações no STF

    Fonte: STF Notícias.

    Faltas de servidor grevista não podem ser lançadas como injustificadas

    Fonte: CNJ Notícias.

    Novos temas para consulta em direito penal e processual civil

    Fonte: STJ Notícias.

    Teoria do adimplemento substancial não pode inverter lógica do contrato, diz ministro

    Fonte: STJ Notícias.

    Ministros avaliam avanços e dificuldades do Código Tributário Nacional

    Fonte: CJF-Ascom Notícias.

    Comissão aprova dedução do Imposto de Renda de doação à ciência

    Fonte: Câmara Notícias.

    Trabalho aprova declaração de que licitante não é dirigida por detentor de mandato

    Fonte: Câmara Notícias.

    Trabalho aprova licença remunerada para gestante em situação de risco

    Fonte: Câmara Notícias.

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