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3 de Maio de 2024

DOUInforme 28.11.2018

Acompanhe os principais assuntos de interesse da JF presentes no Diário Oficial da União e nos diários do Poder Judiciário Federal

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Brasília, 28 de novembro de 2018.

Atos do Poder Executivo

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

DECRETO N. 9.585, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018

Convoca a V Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 2, quarta-feira, 28 de novembro de 2018.

Tags: Administração Pública. Políticas Públicas. Direito e Justiça.

DECRETO N. 9.586, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018

Institui o Sistema Nacional de Políticas para as Mulheres e o Plano Nacional de Combate à Violência Doméstica.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 2-3, quarta-feira, 28 de novembro de 2018.

Tags: Políticas Públicas. Direito e Justiça. Violência Doméstica.

DECRETO N. 9.587, DE 27 DE NOVEMBRO 2018

Instala a Agência Nacional de Mineração e aprova a sua Estrutura Regimental e o seu Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 3-6, quarta-feira, 28 de novembro de 2018.

Tags: Administração Pública. Estrutura Organizacional.

DECRETO N. 9.588, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018

Institui o Comitê de Monitoramento e Avaliação dos Subsídios da União.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 6-15, quarta-feira, 28 de novembro de 2018.

Tags: Administração Pública. Finanças Públicas. Políticas Públicas.

CASA CIVIL

INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 15, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018

Altera o DOC-ICP-01.01 para atualizar os Algoritmos e as Suítes de Assinatura e definir parâmetros para a curva E521.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 16, quarta-feira, 28 de novembro de 2018.

Tags: Chaves Públicas.

SECRETARIA- GERAL

INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 8, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018

Altera a Instrução Normativa SECOM-PR nº 08, de 19 de dezembro de 2014.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 17-18, quarta-feira, 28 de novembro de 2018.

Tags: Administração Pública. Comunicação Organizacional. Tecnologia da Informação.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA N. 1.248, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018

Institui o Programa Escola do Adolescente.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 43-45, quarta-feira, 28 de novembro de 2018.

Tags: Educação e Cultura. Políticas Públicas.

PORTARIA N. 1.249, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018

Dispõe sobre a metodologia de acompanhamento e avaliação das ações voltadas à gratuidade

regimental, elaborada de comum acordo com o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI e com o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 45-46, quarta-feira, 28 de novembro de 2018.

Tags: Educação e Cultura. Políticas Públicas.

FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR

PORTARIA N. 256, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2018

Dispõe sobre fusões, desmembramentos e migrações dos programas de pós-graduação stricto sensu.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 46, quarta-feira, 28 de novembro de 2018.

Tags: Educação e Cultura. Políticas Públicas.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

BANCO CENTRAL DO BRASIL

ÁREA DE POLÍTICA MONETÁRIA

DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS E DE SISTEMA DE PAGAMENTOS

CARTA CIRCULAR N. 3.919, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018

Divulga procedimentos a respeito da prestação de informações relativas ao recolhimento compulsório sobre recursos a prazo, de que trata a Circular nº 3.916, de 22 de novembro de 2018.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 49, quarta-feira, 28 de novembro de 2018.

Tags: Economia. Finanças Públicas. Sistema Bancário. Políticas Públicas.

CARTA CIRCULAR N. 3.920, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018

Divulga procedimentos a respeito da prestação de informações e ao cálculo da exigibilidade de

recolhimento compulsório sobre recursos à vista, de que trata a Circular nº 3.917, de 22 de novembro de 2018.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 49, quarta-feira, 28 de novembro de 2018.

Tags: Economia. Finanças Públicas. Sistema Bancário. Políticas Públicas.

DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DO MERCADO ABERTO

CARTA CIRCULAR N. 3.918, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018

Divulga metodologia de cálculo e procedimentos para o ressarcimento dos custos a que estão sujeitos os participantes do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 49, quarta-feira, 28 de novembro de 2018.

Tags: Economia. Finanças Públicas. Sistema Bancário.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

ARQUIVO NACIONAL

PORTARIA N. 341, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2018

Aprova, pelo prazo de vinte e quatro meses, contados a partir da data de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, o Código de Classificação e a Tabela de Temporalidade e Destinação dos Documentos de Arquivo relativos às atividades finalísticas da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM) que integram o Processo nº 08060.000716/1990-90 do Arquivo Nacional, ficando a cargo daquela entidade dar publicidade aos referidos instrumentos de gestão de documentos.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 57, quarta-feira, 28 de novembro de 2018.

Tags: Administração Pública. Gestão Documental. Valores Mobiliários.

MINISTÉRIO DA SAÚDE

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

DIRETORIA COLEGIADA

INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 29, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018

Dispõe sobre a atualização dos Anexos I e II da Instrução Normativa - IN nº 4, de 24 de setembro de 2015.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 133, quarta-feira, 28 de novembro de 2018.

Tags: Saúde Pública. Normas Técnicas. SBAC.

MINISTÉRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL

INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 132, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018

Estabelece o procedimento de comunicação de operações de transporte ou guarda de bens, valores ou numerário suspeitas ou que contenham indícios de crimes de lavagem de dinheiro ou de financiamento ao terrorismo a ser efetuado por empresas de transporte de valores; cria a Unidade de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento de Terrorismo em Empresas de Transporte de Valores; e fixa os mecanismos de controle, fiscalização, apuração, instrução e

julgamento dos processos administrativos instaurados em razão do descumprimento das obrigações de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento de terrorismo pelas empresas de transporte de valores.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 142-143, quarta-feira, 28 de novembro de 2018.

Tags: Segurança Pública. Transporte e Trânsito.

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA N. 481, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018

Ficam estabelecidas, nos termos desta Portaria, as Diretrizes para a análise e aprovação de alterações de características técnicas de empreendimentos de geração de energia elétrica, outorgados pelo Ministério de Minas e Energia, em decorrência de terem comercializado energia em Leilões de Energia Nova, de Fontes Alternativas ou de Reserva.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 152, quarta-feira, 28 de novembro de 2018.

Tags: Distribuição de Energia Elétrica. Políticas Públicas.

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA N. 444, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018

Institui a Estratégia Nacional para Conservação de Espécies Ameaçadas de Extinção.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 161, quarta-feira, 28 de novembro de 2018.

Tags: Meio Ambiente. Políticas Públicas.

MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO

GABINETE DO MINISTRO

INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 6, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018

Altera a Instrução Normativa n. 2, de 24 janeiro de 2018, que estabelece regras e diretrizes para a execução de contrato de prestação de serviço a ser celebrado entre a União e instituições financeiras oficiais federais, para atuação como Mandatárias da União, na gestão operacional de contratos de repasse, nos termos do Decreto n. 6.170, de 25 de julho de 2007.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 162-163, quarta-feira, 28 de novembro de 2018.

Tags: Administração Pública. Licitações e Contratos. Finanças Públicas.

MINISTÉRIO DO TRABALHO

CONSELHO CURADOR DO FUNDO

DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO

RESOLUÇÃO N. 909, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018

Criar o Programa de Crédito destinado às entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS (FGTSSaúde).

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 173, quarta-feira, 28 de novembro de 2018.

Tags: Trabalho e Previdência. FGTS. Finanças Públicas. Saúde Pública.

Atos do Poder Legislativo

SENADO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO N. 30, DE 2018

Autoriza o Município de Palmas (TO) a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com a Corporação Andina de Fomento (CAF), no valor de até US$

60.870.000,00 (sessenta milhões, oitocentos e setenta mil dólares dos Estados Unidos da América).

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quarta-feira, 28 de novembro de 2018.

Tags: Economia. Finanças Públicas. Sistema Bancário. Relações Exteriores.

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

INFORMATIVO DE LICITAÇÃO E CONTRATOS

PLENÁRIO

1. São requisitos para a contratação direta de empresa parceira com fundamento no art. 28, § 3º, inciso II, da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais): a) avença obrigatoriamente relacionada com o desempenho de atribuições inerentes aos respectivos objetos sociais das empresas envolvidas; b) configuração de oportunidade de negócio, o qual pode ser estabelecido por meio dos mais variados modelos associativos, societários ou contratuais, nos moldes do art. 28, § 4º, da Lei das Estatais; c) demonstração da vantagem comercial para a estatal; d) comprovação, pelo administrador público, de que o parceiro escolhido apresenta condições que demonstram sua superioridade em relação às demais empresas que atuam naquele mercado; e e) demonstração da inviabilidade de procedimento competitivo, servindo a esse propósito, por exemplo, a pertinência e a compatibilidade de projetos de longo prazo, a comunhão de filosofias empresariais, a complementariedade das necessidades e a ausência de interesses conflitantes.

Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades na celebração de acordo de parceria entre a Telebras e empresa privada, cujo objetivo era estabelecer o compartilhamento da receita decorrente da utilização da capacidade do Satélite Geoestacionário de Defesa e de Comunicações Estratégicas. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque a suposta inobservância, na celebração do acordo, dos requisitos contidos na Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais). Em seu voto, o relator destacou que, da leitura do art. 28, caput e § 3º, inciso II, da Lei 13.303/2016, depreende-se que, embora a realização de licitação seja a regra, estão previstas exceções aplicáveis aos casos em que a sociedade de economia mista esteja atuando de maneira a explorar atividade econômica relativa à sua atividade fim. Segundo ele, “ao realizar procedimento negocial afeto à sua finalidade, a estatal poderá se valer de meios que lhe permitam competir em condições de igualdade com as empresas privadas do setor econômico em que ela atua. Em síntese, quando realizar uma negociação comercial, diretamente relacionada com as atividades que compõem seu objeto social, a empresa buscará uma solução de contratação que seja mais próxima à de uma empresa privada”. De acordo com o relator, à luz do aludido dispositivo legal, seriam requisitos para a contratação direta da empresa parceira: a) configuração de uma oportunidade de negócio, o qual pode ser estabelecido por meio dos mais variados modelos associativos, societários ou contratuais, nos moldes do estabelecido no art. 28, § 4º, da Lei das Estatais; b) demonstração da vantagem comercial para a estatal; c) comprovação, pelo administrador público, de que o parceiro escolhido apresenta condições que demonstram sua superioridade em relação às demais empresas que atuam naquele mercado; e d) demonstração da inviabilidade de procedimento competitivo. O relator constatou que, no caso concreto, a análise da parceria levou em conta o histórico da empresa parceira, a modelagem estabelecida pelas partes, as premissas estabelecidas pela Diretoria e pelo Conselho de Administração, os pareceres jurídicos e o plano de negócios da Telebras, sempre com vistas à consecução dos objetivos do Programa Nacional de Banda Larga. O relator também considerou relevante a alegação da Telebras no sentido de que a Lei 13.303/2016 submeteu a contratação associativa a um regime distinto da inviabilidade de competição propriamente dita, sendo, portanto, “possível afastar a licitação com fulcro em fatores que variam nos casos concretos. Assim, por exemplo, a pertinência e compatibilidade de projetos de longo prazo, a comunhão de filosofias empresariais, a complementariedade das necessidades e a ausência de interesses conflitantes devem ser sopesadas”. No caso vertente, acrescentou o relator, “a Telebras entendeu que a experiência da parceira com o atendimento a clientes finais que moram em pequenas localidades era um diferencial relevante a favor dessa empresa”. Outrossim, o relator salientou que a existência de possíveis concorrentes não necessariamente implicaria a necessidade de ser realizado processo competitivo, haja vista que, conforme evidenciado em seu voto, “a escolha do parceiro pode decorrer de avaliações subjetivas, que devem estar embasadas em critérios bem definidos”. Ao final, concluiu que as falhas identificadas na parceria sob exame deveriam acarretar determinações corretivas, porém não seriam “aptas a ensejar a anulação do contrato”, no que foi acompanhado pelo colegiado.

Acórdão 2488/2018 Plenário, Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler.

2. É vedado o pagamento à vista por licenças de software ainda não ativadas, uma vez que o momento da entrega definitiva nesse tipo de aquisição é o da ativação da licença. Normas de direito financeiro afetas à Administração Pública (arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964) impõem que a liquidação das despesas seja realizada por ocasião da entrega definitiva do bem ou da realização do serviço.

Auditoria operacional realizada com o objetivo de avaliar práticas comerciais adotadas por grandes fabricantes de tecnologia da informação (TI) na relação com a Administração Pública constatou grande risco de que aquisições de licenças de software e de serviços agregados não fiquem adstritas às reais necessidades das organizações, gerando gastos com produtos não utilizados. Nesse contexto, mereceu destaque o “fato de que a forma de pagamento utilizada na aquisição de licenças de software e de serviços agregados expõe o órgão a riscos e pode afetar a economicidade da contratação, uma vez que o modelo de pagamento à vista é adotado pela maioria dos fabricantes tanto para licenças como para serviços agregados”. Em seu voto, o relator considerou não ser possível o pagamento à vista por licenças ainda não ativadas, isso porque “normas de direito financeiro afetas à Administração Pública impõem que a liquidação das despesas deve ser realizada por ocasião da efetiva entrega do bem ou a realização do serviço. Nesse momento, é que o órgão está apto a aferir se o que foi contratado foi disponibilizado, seja quantitativamente ou qualitativamente”. No caso de licenças de software, acrescentou o relator, “o momento da entrega definitiva é o da ativação da licença”, consequentemente “o pagamento não pode ser realizado de forma antecipada, sob pena de infringir frontalmente os dispositivos da legislação de licitações e contratos, bem como normas de caráter financeiro (arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964)”. Tal controle, segundo o relator, “evitaria a nefasta situação encontrada em diversos órgãos, em que licenças são adquiridas em elevado número e não utilizadas, a exemplo do que está ocorrendo no Grupo Eletrobrás em relação às licenças do software [...]”. Sobre essa situação, julgou oportuno reproduzir o seguinte excerto da instrução da unidade técnica: “No caso da utilização em ambientes já estabelecidos, as organizações costumam adquirir grande volume de licenças em uma mesma contratação para gerar economia de escala, reduzindo, assim, o valor unitário da licença [...]. Tal prática é coerente quando há boa estimativa da demanda, caso contrário há possibilidade de serem adquiridas licenças que não são utilizadas de imediato, resultando em gastos desnecessários [...]. Diante dessa situação, é aconselhável que as organizações avaliem com cuidado a relação custo-benefício de adquirir o volume pretendido para que a quantidade abrangida seja a necessária para os objetivos da contratação [...]. Já nos casos de compras voltadas para a utilização em projetos, a aquisição imediata de alto volume de licenças pode ser prejudicial, pois parte dessas licenças tende a ser utilizada apenas após a finalização do projeto, muitas vezes sujeito a atrasos, isso se o projeto ainda não fracassar, pois, nesse caso, a licença sequer é utilizada. Ademais, o pagamento de serviços agregados referentes às licenças não utilizadas em sua totalidade pode configurar irregularidade grave e dano ao erário, uma vez que há pagamento por serviços não utilizados”. Em conclusão, o relator divergiu da unidade técnica quanto à possibilidade, em situações excepcionais, do pagamento antecipado por serviços agregados, sob o argumento de que “não socorre esse raciocínio o fato de que os grandes fabricantes de software adotam globalmente a prerrogativa de pagamento antecipado, uma vez que, sendo o contrato executado em solo brasileiro, deve-se respeitar a legislação pátria”. Acolhendo o voto do relator, o Plenário decidiu, entre outras providências, determinar à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e ao Conselho Nacional de Justiça que estabeleçam orientação normativa junto às organizações federais sob sua supervisão para que “adquiram quantitativo de licenças estritamente necessário, vedando-se o pagamento antecipado por licenças de software, vinculando o pagamento dos serviços agregados às licenças efetivamente utilizadas, principalmente em projetos considerados de alto risco ou de longo prazo, nos quais o quantitativo deve ser atrelado à evolução do empreendimento, e devidamente documentado nos estudos técnicos preliminares, podendo ser utilizado o Sistema de Registro de Preços, que viabiliza o ganho de escala na compra ao mesmo tempo que proporciona a aquisição no momento oportuno conforme Lei 8.666/1993, art. , inciso IX, alínea f, art. 7º, § 4º, art. 15, § 7º, inciso II, Decreto 7.892/2013, art. , inciso II, art. 5º, incisos I e II, art. 6º, caput, art. , incisos II e III”.

Acórdão 2569/2018 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Aroldo Cedraz.

3. Para o cálculo do montante a ser apresentado como garantia adicional, a expressão “valor resultante do parágrafo anterior”, constante do art. 48, § 2º, da Lei 8.666/1993, corresponde ao menor valor entre os referidos nas alíneas a (média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% do valor orçado pela Administração) e b (valor orçado pela Administração) do § 1º, sem aplicação do percentual de 70% mencionado neste dispositivo.

Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 168/2016, conduzido pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), cujo objeto (parcelado em 24 lotes) era a prestação de “serviços de disponibilização, instalação, operação e manutenção de equipamentos eletrônicos de controle de tráfego nas rodovias federais”. Entre as irregularidades suscitadas, teria havido, num dos lotes, favorecimento indevido de empresa convocada após a fase de lances, porquanto lhe fora “dispensada a exigência de garantia ampliada, em possível afronta aos princípios da impessoalidade, da vinculação ao edital e da isonomia”. Em seu voto, o relator concordou com a unidade técnica que houve, de fato, equívoco na fórmula utilizada pelo pregoeiro para calcular o parâmetro para exigência de garantia adicional, na forma do art. 48, § 2º, da Lei 8.666/1993, o qual deve ser 80% do menor valor entre as alíneas a (média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% do valor orçado pela Administração) e b (valor orçado pela Administração) do § 1º do referido artigo. No caso concreto, “o pregoeiro usou inadequadamente como patamar um valor equivalente a R$ 70.068.076,08, ou seja, igual a 80% sobre 70% do menor valor entre as alíneas ‘a’ e ‘b’ do § 1º. Assim, segundo seus cálculos, somente seria necessária a garantia adicional caso a proposta fosse menor do que 80% do parâmetro de exequibilidade, o que afronta os ditames da Lei de Licitações”. Entretanto, o relator discordou da unidade instrutiva acerca do patamar máximo adotado como referência para apuração do valor da garantia adicional a ser exigida. Em termos práticos, em decorrência da “redação confusa da parte final do mencionado § 2º, discute-se a interpretação do termo ‘valor resultante do parágrafo anterior’, ou seja, avalia-se se a referência máxima seria o menor valor entre as alíneas ‘a’ (média aritmética das propostas ofertadas) e ‘b’ (valor orçado pela administração), ou 70% (setenta por cento) desse montante”. Para a unidade técnica, o valor da garantia adicional equivaleria à diferença entre o valor considerado para se determinar a inexequibilidade de proposta (70% do menor valor entre as alíneas ‘a’ e ‘b’ do § 1º) e o valor da proposta apresentada pela licitante. Em divergência, invocando para tanto a Decisão 1.713/2002 Plenário, o relator sustentou que dessa deliberação poderiam ser extraídas duas conclusões, quais sejam: “a) deve ser exigida garantia adicional caso o valor global da proposta vencedora seja inferior a 80% do menor valor entre: i) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela administração e ii) valor orçado pela administração; b) o valor dessa garantia é calculado pela diferença entre o valor resultante do art. 48, § 1º da Lei 8.666/1993, ou seja, o menor entre os valores das alíneas ‘a’ e ‘b’, e o valor da proposta”. Portanto, para ele, “a expressão ‘valor resultante do parágrafo anterior’, constante do art. 48, § 2º, da Lei nº 8.666/93, corresponde ao menor valor referido nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do § 1º, sem aplicação do índice de 70% referido nesse dispositivo”. Acolhendo o voto do relator, o Plenário decidiu determinar ao Dnit que, “em relação ao certame licitatório referente ao lote 15 do pregão eletrônico 168/2016, exija a prestação de garantia adicional por parte da licitante (...), calculada segundo os critérios do artigo 48 da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência deste Tribunal, nos termos da Decisão 1.713/2002 – Plenário”.

Acórdão 2503/2018 Plenário, Representação, Relator Ministro Bruno Dantas.

Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 358, Sessões: 30 e 31 de outubro, 6 e 7 de novembro de 2018.

Tags: Licitações e Contratos.

Atos do Poder Judiciário

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PLENÁRIO

DECISÕES - Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quarta-feira, 28 de novembro de 2018.

Tags: Direito e Justiça.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

PRESIDÊNCIA

PORTARIA N. 152, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018

Abre crédito suplementar no valor global de R$ 3.114.145,00 (três milhões, cento e catorze mil cento e quarenta e cinco reais) ao Orçamento do CNJ, para os fins que especifica.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 277, quarta-feira, 28 de novembro de 2018.

Tags: Programação Orçamentária e Financeira.

PLENÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS - 283ª SESSÃO ORDINÁRIA

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 229/2018, p. 2-9, quarta-feira, 28 de novembro de 2018.

Tags: Direito e Justiça.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

DIRETORIA-GERAL

PORTARIA DE RECONHECIMENTO N. 22, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018

Reconhece o Núcleo Permanente de Soluções Consensuais de Conflitos – Nupemec do Gabinete da Conciliação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – GABCON3R para a realização de cursos de formação de mediadores judiciais.

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2563, quarta-feira, 28 de novembro de 2018.

Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

PORTARIA DE RECONHECIMENTO N. 23, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018

Reconhece o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Nupemec/TJRJ para a realização de cursos de formação

de mediadores judiciais.

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2563, quarta-feira, 28 de novembro de 2018.

Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

CORREGEDORIA REGIONAL

PORTARIA COGER - 7187542

PORTARIA COGER 07/2018

Define o período de 14 a 25 de janeiro de 2019 para a realização de Correição Geral Ordinária na Seção Judiciária do Pará.

Fonte: eDJ-TRF1R, Caderno Administrativo, p. 11, terça-feira, 27 de novembro de 2018.

Tags: Correição Geral.

CIRCULAR COGER - 7193627

Ref.: Cronograma das correições ordinárias a serem realizadas no ano de 2019.

Fonte: eDJ-TRF1R, Caderno Administrativo, p. 14, terça-feira, 27 de novembro de 2018.

Tags: Correição Geral.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

CORREGEDORIA REGIONAL

PROVIMENTO TRF2-PVC-2018/00020, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018

Substitui o Anexo I, altera os artigos 95 e 121 e revoga o Anexo II, todos da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, instituída pelo Provimento nº TRF2-PVC-2018/00011, de 9 de maio de 2018.

Fonte: eDJ-TRF2R, Caderno Administrativo, p. 3-10, terça-feira, 27 de novembro de 2018.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Regimento Interno.

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