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1 de Junho de 2024
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    DPU/2007 - publicidade enganosa

    há 14 anos

    Questão 71 de Direito do Consumidor

    No que se refere aos direitos do consumidor, julgue os itens subsequentes.

    71. Para caracterização da publicidade enganosa, é suficiente que a informação publicitária, por ser falsa, inteira ou parcialmente, ou por omitir dados importantes, leve o consumidor ao erro, não se exigindo dolo ou culpa do anunciante nem dos demais responsáveis por sua veiculação, mas apenas capacidade de induzir o consumidor ao erro.

    NOTAS DA REDAÇAO

    GABARITO: C

    Há questões de concurso que cobram exatamente os termos da lei, como temos analisado nas correções anteriores.

    Nesse sentido, temos que a assertiva em comento, cobrou a literalidade do art. 37 do CDC, em seus s 1º e 3º:

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    2º É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    3º Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

    4º (Vetado).

    Lembramos que para a constatação de qual a responsabilidade aplicada ao fornecedor ao veicular publicidade enganosa, esta é objetiva, sendo que a aplicação da responsabilidade subjetiva no CDC é excepcional e não a regra. Nesse sentido é o que determina o legislador nos arts. 12 e 14 do CDC.

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    Harmoniza-se inclusive com a regra geral do ordenamento civil, consoante seu art. 927, parágrafo único.

    Por oportuno valemo-nos da exposição de Claudio Schroeder Coelho que em seu art. Publicidade enganosa e abusiva frente ao Código de Defesa do Consumidor[1], esclarece que publicidade e propagando não são sinônimos, consistindo a publicidade em veículo de persuasão, e não mera informação, com cunho comercial e negocial, diferente da propagando que tem caráter ideológico.

    A meta da publicidade, portanto consiste em incutir no consumidor o ânimo de compra, levando-o às compras.

    Por fim, ressaltamos que no tocante aos vícios de qualidade ou quantidade a responsabilidade é solidária, conforme o artigo 18 do CDC.

    Assim, vemos que a assertiva, nos termos do CDC encontra-se corretíssima.

    Referências:

    [1] Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2581 . Acessado em: 18.05.2010.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/dpu-2007-publicidade-enganosa/2192674

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