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16 de Junho de 2024
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    DPU propõe súmula vinculante no Supremo sobre tráfico feito por réu primário

    há 7 anos

    Brasília – A Defensoria Pública da União (DPU) ingressou com proposta de súmula vinculante (PSV) no Supremo Tribunal Federal (STF) para afastar a aplicação da Lei dos Crimes Hediondos nos casos do chamado tráfico de entorpecente privilegiado, quando o agente é primário, de bons antecedentes, não se dedica a atividades ilegais nem integra organização criminosa. De acordo com o documento, a jurisprudência do STF já está pacificada neste sentido. A PSV 125 será relatada pela própria presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia.

    Caso a proposta se torne súmula vinculante, o tratamento será aplicado obrigatoriamente pelos demais órgãos do Poder Judiciário. Conforme o documento, assinado pelo defensor público-geral federal, Carlos Eduardo Barbosa Paz, e pelo defensor público federal Gustavo de Almeida Ribeiro, a aprovação “resultará na maior celeridade em favor do condenado na obtenção do benefício, bem como na diminuição dos feitos [processos] versando sobre o tema”.

    A aplicação da Lei dos Crimes Hediondos aos casos de tráfico privilegiado pune especialmente as mulheres, cujo encarceramento aumentou bastante nos últimos anos. De acordo com dados do Ministério da Justiça, o número de mulheres presas por crimes relacionados às drogas cresceu 290% entre 2005 e 2013, chegando a mais de 50 mil detentas. O STF firmou entendimento sobre o tráfico privilegiado na votação do HC 118.533, encerrada em 23 de junho de 2016, em decisão apontada pelos defensores como paradigmática do tema.

    Proposto pela DPU em favor de assistido da instituição, o HC 118.533 foi relatado pela ministra Cármen Lúcia, que votou pelo afastamento da natureza hedionda para o tráfico privilegiado e lembrou a situação de vulnerabilidade das mulheres enquadradas nessa situação. Na ocasião, após três ministros alterarem seus votos então contrários ao da relatora, o Supremo acatou a tese da DPU, concedendo o HC pelo placar de 8 x 3. Conforme é destacado na PSV, trata-se do mesmo quórum de aprovação das súmulas vinculantes.

    O texto proposto pela DPU para redação do enunciado da súmula vinculante é o seguinte: “O tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) não configura crime hediondo, não sendo aplicáveis a ele os parâmetros mais rigorosos previstos no artigo 44, parágrafo único, da Lei 11.343/2006 e da Lei 8.072/1990”. A proposta de enunciado faz referência, respectivamente, à Lei de Drogas e à Lei dos Crimes Hediondos. O documento da DPU ainda relaciona sete decisões posteriores ao HC paradigmático que vão no mesmo sentido.

    Tráfico privilegiado

    No memorial enviado aos ministros do STF por ocasião da votação do HC 118.533, apontado agora como paradigmático, o defensor federal Gustavo Zortéa destacou que, comumente, a condenação pelo delito de tráfico de drogas a que se aplica a causa de diminuição prevista no artigo do tráfico privilegiado redunda no seguinte: imposição de penas que variam de dois a três anos e dificilmente extrapolam os quatro anos; fixação do regime inicial aberto ou, no máximo, semiaberto; e substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos em grande parte dos casos.

    Além disso, de acordo com a Lei de Drogas, no tráfico chamado privilegiado, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. No entanto, com a aplicação da Lei dos Crimes Hediondos, a situação se inverte, porque a conduta passa a ser inafiançável, insuscetível de anistia, graça ou indulto e deve ter as penas cumpridas inicialmente em regime fechado, havendo ainda progressão de regime mais demorada, implicando o aprisionamento de pessoas sem vínculos anteriores com o tráfico.

    PSV já aprovada

    A DPU foi propositora da atual Súmula Vinculante (SV) 56, aprovada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 29 de junho de 2016. O dispositivo impõe o cumprimento da pena em regime mais benéfico nos casos em que o benefício da progressão do apenado for prejudicado pela falta de estabelecimento adequado. O verbete foi aprovado nos termos do voto-vista do ministro Roberto Barroso, para que sejam aplicados os parâmetros estabelecidos pelo STF na decisão do Recurso Extraordinário (RE) 641.320.

    Outra proposta da DPU, a PSV 4, em tramitação no Supremo, define a fixação de responsabilidade solidária entre os entes da Federação no fornecimento de medicamento e tratamento de saúde. Esse processo chegou a entrar em pauta e estava sendo relatado pelo então presidente do tribunal, ministro Ricardo Lewandowski, que formulou uma sugestão para o texto da súmula vinculante: "É solidária a responsabilidade dos entes federativos para o fornecimento de medicamento e tratamento médico das pessoas carentes".



















    DSO
    Assessoria de Comunicação Social
    Defensoria Pública da União

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/dpu-propoe-sumula-vinculante-no-supremo-sobre-trafico-feito-por-reu-primario/427705803

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