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16 de Junho de 2024

É cabível indenização na hipótese de roubo e sequestro em rodovia pedagiada?

Direito Civil

há 5 anos



Esta dica foi escrita com a colaboração da colunista Raissa Belezia, e aborda a seara do Direito Civil, mais precisamente acerca da indenização na hipótese de roubo e sequestro em rodovias em que se paga pedágio.


Instagram da Autora - @raissabelezia

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Introdução

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que concessionária de serviços públicos não possui responsabilidade objetiva em situações de roubo e sequestro que aconteçam em rodovias sob concessão.

A referida Turma deu provimento, com unanimidade, ao recurso especial interposto por uma concessionária que desejava afastar sua responsabilidade pelos prejuízos causados à uma família que foi vítima de roubo com arma de fogo em uma Área de Atendimento ao Usuário localizada em rodovia pedagiada no Paraná.

Do rompimento do nexo causal, da exclusão do dever de indenizar e do fato de terceiro

O colegiado entendeu que, em casos como o descrito acima, o crime é tido como fato de terceiro que se equipara à acontecimento de força maior, o que provoca o rompimento do nexo causal e, consequentemente, a exclusão do dever de indenizar.

A Ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial interposto perante o STJ, destacou que no que se refere à culpa de terceiro, o nexo causal é quebrado quando a ação do agente, em sendo essa a única causa que ensejou o evento danoso, não guarda nenhum tipo de relação com a organização do negócio nem tampouco com os perigos inerentes à atividade desenvolvida pelo prestador de serviços.

Não existem dúvidas quanto à responsabilidade objetiva das Pessoas Jurídicas de Direito Privado que prestam serviço público, no entanto, é preciso salientar que, é tido como requisito imprescindível desta responsabilidade objetiva a existência do nexo causal entre o ato e o dano acarretado.

No caso analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, percebe-se que há culpa exclusiva de terceiro, não sendo possível afirmar que os danos acarretados à família vítima de roubo possuem qualquer tipo de relação com as atividades desenvolvidas pela concessionária.

A segurança que deve ser ofertada pela concessionária diz respeito à manter a rodovia bem conservada e sinalizada, no entanto, aquela não fica obrigada a disponibilizar segurança privada ao longo da rodovia, estendendo-se esta não obrigatoriedade até mesmo aos postos de pedágio ou de atendimento ao usuário.

O exposto acima se coaduna com o que diz a ministra relatora do recurso em questão:

“Conforme é possível concluir a partir da jurisprudência do STJ, a responsabilidade objetiva de concessionárias de rodovias está diretamente relacionada com o serviço por elas efetivamente prestado, que é a manutenção e administração de estradas de rodagem, e não com o fornecimento de segurança pública”.

Conclusão

Diante do exposto, o posicionamento do STJ é no sentido de que a responsabilidade das concessionárias de serviço público, em caso de roubo e sequestro ocorridos em rodovias sob concessão, não é objetiva, tendo em vista que há um rompimento do nexo causal entre o ato e o dano, não tendo que se falar, desta forma, em indenização.

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1 Comentário

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Boa noite a Ilustre Doutora e aos luminares jurídicos, a propósito sua matéria por demais proveitosa e enseja-me uma simples pergunta: Sim rompido o nexo causal entre o ato e o dano, no que requestado a concessionária, indago, certamente cabe impetrar as expensas do Estado, porquanto a segurança se faz por legitima obrigação e competência nas vias federais, a polícia rodoviária federal. Qual seria a posição do STJ, conformariam a mesma jurisprudência, ou isentaria, a responsabilidade direta da PRF na obrigação de prestar segurança. (Com absoluta certeza pela meu humilde modo de entender, cabe indenização sim, pois existe a contrapartida, chamada emolumentos recolhidos) continuar lendo