É necessária caução para suspensão da exigibilidade do crédito tributário?
A possibilidade de cobrança do crédito tributário reside, dentre outros requisitos, na observância a sua exigibilidade.
Ao contribuinte, em contrapartida, é assegurada a prerrogativa de evocar situações que ensejam a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o que lhe beneficiária ante a vedação da prática de atos constritivos contra si (bloqueio on-line, penhora...) – por exemplo.
Dentre as possibilidades previstas para suspensão da exigibilidade do tributo, estão aquelas previstas pelo art. 151 do Código Tributário Nacional. Veja-se:
I – a moratória;
II – o depósito do seu montante integral;
III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Vale destacar, primeiramente, que a exigência do depósito integral do montante devido (II) não obrigatoriamente exige do sujeito devedor sempre ter de prestar essa garantia para suspender a exigibilidade do tributo.
Atente-se que o dispositivo do CTN prevê a tutela antecipada e a medida liminar em mandado de segurança ou em outras ações judiciais como possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Nesse sentido, em observância ao que consagra o Código Processual Civil, mais especificamente em seu § 1º do art. 300, é possível que a decisão proferida em tutela provisória não exija caução, já que é uma faculdade assegurada ao magistrado.
Ressalta-se que a exigência do Juízo da caução (contracautela) além de ser constitucional é uma forma de equilíbrio dos interesses das partes no processo (RODRIGUES, 2021).
Sendo assim, é possível afastar a exigibilidade do crédito tributário sem que caução seja cobrada pelo Juízo ao sujeito passivo.
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