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4 de Maio de 2024

É possivel cumular indenização por dano moral e estético? Veja o entendimento do STJ

há 15 anos

DECISÃO

É possível cumulação de indenização por danos moral e estético decorrente do mesmo fato

É possível a cumulação de indenização por danos estético e moral, ainda que derivados de um mesmo fato, desde que os danos possam ser reconhecidos automaticamente, ou seja, devem ser passíveis de identificação separada. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou que o município do Rio de Janeiro pagasse cumulação dos danos moral e estético no valor de R$ 300 mil a um recém-nascido que teve o braço direito amputado em virtude de erro médico.

Segundo dados do processo, o recém-nascido teve o braço amputado devido a uma punção axilar que resultou no rompimento de uma veia, criando um coágulo que bloqueou a passagem de sangue para o membro superior.

A família recorreu ao STJ por meio de recurso especial, após ter seu pedido de cumulação de indenização negado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ). No recurso, ela alegou que é possível a cumulação das verbas de dano estético e de dano moral em uma mesma condenação, ainda quando decorrentes de um único fato. Argumentou, também, que não prospera a tese de que uma criança pequena não teria condições intelectivas para compreender a falta que um braço lhe faz e que, por isso, a verba relativa aos danos morais deveria englobar a de dano estético, sem qualquer prejuízo.

A família sustentou, ainda, que houve indevida redução da quantia indenizatória a título de danos morais, deixando-se de levar em consideração a gravidade do dano, que resultou na amputação de um braço do recém-nascido. Por fim, pediu a inclusão na condenação de uma verba autônoma de dano estético, com aplicação do critério anunciado na peça vestibular, em valor nunca inferior a mil salários mínimos, com a majoração das verbas relativas ao dano moral sofrido por eles.

O município do Rio de Janeiro apresentou recurso especial adesivo alegando que o valor da condenação por danos morais foi fixado de modo exorbitante, devendo, portanto, ser reduzido, sob pena de afronta ao artigo 159 do Código Civil . O recurso foi negado pela Primeira Turma do STJ.

Ao analisar o caso, a relatora, ministra Denise Arruda, destacou que, ainda que derivada de um mesmo fato, a amputação do braço do recém-nascido ensejou duas formas diversas de dano - o moral e o estético. Segundo ela, o primeiro corresponde à violação do direito à dignidade e à imagem da vítima, assim como ao sofrimento, à aflição e à angustia a que seus pais e irmão foram submetidos. O segundo decorre da modificação da estrutura corporal do lesado, enfim, da deformidade a ele causada.

A ministra ressaltou que não merece prosperar o fundamento da decisão no sentido de que o recém-nascido não é apto a sofrer dano moral, já que não possui capacidade intelectiva para avaliá-lo e sofrer os prejuízos psíquicos dele decorrentes. Para ela, o dano moral não pode ser visto somente como de ordem puramente psíquica (dependente das reações emocionais da vítima), pois, na atual ordem jurídico-constitucional, a dignidade é fundamento central dos direitos humanos, devendo ser protegida e, quando violada, sujeita à devida reparação.

De acordo com a relatora, o município deve, cumulativamente, reparar os danos moral e estético causados à vítima, na medida em que o recém-nascido obteve grave deformidade e teve seu direito a uma vida digna seriamente atingido. Desse modo, é plenamente cabível a cumulação dos danos moral e estético nos termos fixados pela sentença, que foi de R$ 300 mil. Para ela, esse valor é razoável e proporcional ao grave dano causado ao recém-nascido e contempla, ainda, o caráter punitivo e pedagógico da condenação.

Quanto à quantia indenizatória dos danos morais fixados em favor dos pais e do irmão, a ministra Denise Arruda observou que, ao contrário do alegado pelo município, o valor não é exorbitante (R$ 45 mil). Conforme anteriormente ressaltado, esses valores foram fixados em patamares razoáveis e dentro dos limites da proporcionalidade, de maneira que é indevida sua revisão em sede de recurso especial nos termos da Súmula 7 do STJ.

Fonte: www.stj.gov.br

NOTAS DA REDAÇÃO

1 - DO PROCESSO

Trata-se de recurso especial interposto contra a decisão do TJRJ que negou o direito à obtenção de indenização por dano moral e estético decorrentes do mesmo fato.

A vítima do dano é um recém-nascido que teve seu braço amputado em decorrência de um erro médico.

O TJRJ negou o pedido de dano moral, sob o argumento de que é impossível sua cumulaçao com dano estético quando decorrentes do mesmo fato, bem como, pasmem, sob o argumeto de que um recém nascido não tem condições de entender a falta que um braço lhe faz!

Os pais do recém nascido, além de rebaterem os fundamentos do acórdão recorrido, alegam a indevida redução do valor da indenização fixada por aquele tribunal, devido à gravidade do dano.

O STJ deu provimento ao recurso especial, mantendo a decisão de 1º grau que fixou a condenação em R$300.000,00 em razão dos danos morais e estéticos causados ao recém nascido, bem como a quantia de R$45.000,00 em razão dos danos morais causados aos seus familiares.

2 - DO DANO

A Constituição Federal , em seu artigo , dispõe que a proteção à intimidade, vida privada, honra e imagem são direitos fundamentais, e sua violação pode ensejar a reparação por dano moral.

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

2.1. Dano material

Dano material é todo aquele que atinge o patrimônio do indivíduo, causando perda ou diminuição de seus bens economicamente apreciáveis.

2.2. Dano moral

Na atual ordem jurídica constitucional, dano moral não é mais entendido como apenas aquele que atinge o âmbito psíquico da pessoa, causando-lhe "grande abalo psicológico", mas sim como aquele que atinge os direitos da personalidade do indivíduo, bem como a sua dignidade.

Ora, a dor, o sofrimento, vexame, o abalo emocional, etc., são consequências do dano moral, e não sua causa, de modo que "pode ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade" (CAVALIERI FILHO, Sergio . Programa de Responsabilidade Civil. 6ª edição. São Paulo: Malheiros, 2006, pag. 101).

Sérgio Cavalieri Filho (2006, pag 101 e 102) conceitua dano moral sob dois aspectos: "em sentido estrito, dano moral é violação do direito à dignidade" , e em sentido amplo, dano moral é todo aquele que viola os direitos da personalidade, abrangendo qualquer ofensa à pessoa em sua dimensão individual ou social, "ainda que sua dignidade não seja arranhada" .

Portanto, qualquer ofensa à dignidade ou à personalidade da pessoa, gera um dano moral que deverá ser indenizado.

2.3. Outros danos

Conforme ensinamentos do professor Cristiano Chaves (Aula ministrada no curso intensivo III da Rede LGF no dia 08 de outubro de 2008) é indenizável todo e qualquer dano injusto, e isso será auferido no caso concreto através de uma ponderação de interesses.

Trata-se de nova categoria de dano, entre as quais podemos citar: a perda de uma chance, o dano à vida relacional, etc.

3 - DIREITOS DA PERSONALIDADE

3.1. Conceito

Toda pessoa tem personalidade jurídica, ou seja, aptidão para ser sujeito. Seja pessoa física ou jurídica, possui direitos da personalidade.

Sum 227 STJ : "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral ".

Conforme a doutrina condicionalista, até mesmo o nascituro teria direitos de personalidade, mas estes ficariam condicionados ao nascimento com vida (ex.: direito do nascituro ao reconhecimento de sua paternidade)

Direitos da personalidade, são, em suma, direitos fundamentais do titular da personalidade jurídica, compreendidos à luz de princípios constitucionais.

O rol de direitos da personalidade não é taxativo. O critério é subjetivo e pautado na cláusula geral de proteção da dignidade da pessoa humana, vale dizer, devem ser reconhecidos todos os direitos de personalidade que o titular necessite para se desenvolver e viver de modo digno. A dignidade da pessoa humana garante a tutela física e psíquica da pessoa, a liberdade, a igualdade, e o mínimo existencial, e quando atingida, gera um dano moral indenizável.

3.2. Características

São características dos direitos da personalidade: intransmissibilidade, irrenunciabilidade, imprescritibilidade (não há prazo para requerer sua proteção, mas há prazo para pleitear indenização), extrapatrimonialidade (conteúdo não econômico). Por fim, são direitos inatos, absolutos e vitalícios.

3.3. Tutela

Os direitos da personalidade são protegidos tanto de forma preventiva, quanto de forma reparatória, conforme artigo 12 do Código Civil :

"Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei ."

Quando há violação a um direito da personalidade ou à dignidade da pessoa humana, aplica-se a tutela reparatória, o que ocorre por meio de uma ação de indenização por danos morais.

4 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Como visto, a indenização por dano moral possui natureza jurídica compensatória/reparatória. Há quem entenda que também possui função pedagógica e punitiva.

Enunciado 379, IV Jornada de Direito Civil: "O art. 944 , caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil ."

REsp 860705 . "ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - PENSIONAMENTO POR MORTE DE FILHO NO INTERIOR DE ESCOLA MANTIDA PELO PODER PÚBLICO - DEVER DE VIGILÂNCIA - DANO MATERIAL - SÚMULA 282 /STF - DANO MORAL - AUMENTO DE VALOR DE INDENIZAÇÃO. 1. Aplica-se a Súmula 282 /STF em relação à tese em torno do dano material, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre ela. 2. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não volte a reincidir. 3. Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. 4. Aumento do valor da indenização para 300 salários mínimos. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido ."

Ademais, segundo a Súmula 37 STJ, é possível cumular pedido de danos morais e materiais na mesma ação:"São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato ."

Com relação à cumulação de mais de um dano moral na mesma ação, entendimento semelhante deve ser adotado quando, a partir de uma só conduta, dois ou mais direitos da personalidade são violados.

Entende-se que dano moral é, a um só tempo, gênero (qualquer violação à dignidade da pessoa humana) e espécie (violação à honra e imagem), de modo que é possível cumular dano moral + dano estético (violação ao âmbito físico da pessoa).

Para o STJ, a cada bem jurídico violado há de corresponder uma indenização. Vejamos alguns precedentes:

Resp 251719 . "CIVIL. DANOS ESTÉTICOS E MORAIS. CUMULAÇÃO . Os danos estéticos devem ser indenizados independentemente do ressarcimento dos danos morais, sempre que tiverem causa autônoma. Recurso especial conhecido e provido em parte ."

REsp 1011437 . "DIREITO CIVIL. DANOS MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO . RAPAZ DE 19 ANOS QUE, NA VARANDA DE UMA BOATE, AO SE DEBRUÇAR PARA BRINCAR COM UM AMIGO QUE SE ENCONTRAVA NA RUA, INADVERTIDAMENTE TOCA EM TRANSFORMADOR DE ALTA TENSÃO MAL INSTALADO EM POSTE VIZINHO. CHOQUE ELÉTRICO DE ALTA INTENSIDADE, DO QUAL DECORRE QUEIMADURA EM TRINTA POR CENTO DE SEU CORPO, ALÉM DA AMPUTAÇÃO DE SEU BRAÇO DIREITO E PERDA DA GENITÁLIA. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DA BOATE, DA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA E DO PROPRIETÁRIO DO TRANSFORMADOR MAL INSTALADO. CONDENAÇÃO MANTIDA EM FACE DOS TRÊS RÉUS. (...) É possível a cumulação de dano estético e dano moral . Precedentes. "

No caso em comento, a Ministra relatora aplicou a cláusula geral da dignidade da pessoa humana, entendendo que dano moral não é mais apenas aquele que cause abalo psicológico, mas aquele que viole a dignidade da pessoa humana, afastando, com isso, a tese de que um recém nascido não seria apto a sofrer dano moral.

Corroborando este entendimento, Cavalieri Filho (2006, pag. 101 e 102) ressalta que mesmo a vítima que não possui discernimento anímico pode sofrer dano moral, citando como exemplos os doentes mentais, as pessoas em estado vegetativo ou em coma, as crianças de tenra idade, etc., pois enquanto ser humano, "toda pessoa será detentora de um conjunto de bens integrantes de sua personalidade (...) é a dignidade da pessoa humana", e esta não é privilégio de um grupo determinado de pessoas.

Quanto ao valor da indenização, entendeu razoável a quantia de R$300.000,00 fixada pelo juiz de 1º grau, uma vez que tal valor contempla não só o carater reparatório, mas também o caráter punitivo e pedagógico da condenação.

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