É possível desconsiderar a personalidade de uma pessoa jurídica que cometeu um delito contra o meio ambiente para transferir a responsabilidade penal? - Denis Manoel da Silva
O meio ambiente recebe proteção constitucional no art. 225, é mister relembrar o entendimento de que o meio ambiente é essencial para a sadia qualidade de vida, e de que todos têm o dever de protegê-lo e preservá-lo. Em razão disso, as pessoas jurídicas podem sofrer sanções civis, administrativas e penais por condutas lesivas ao meio ambiente, conforme dispõe o artigo 3º da Lei 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais) e 3º do art. 225 da CF/88.
O instituto da desconsideração da pessoa jurídica é extremamente necessário nas questões ambientais, pois ele garante a reparação do dano causado ao meio ambiente nos casos em que a pessoa jurídica for obstáculo para tal feito, conforme disposto no art. 4º da Lei 9.605/98. Todavia, importante lembrar que a desconsideração da pessoa jurídica só pode ocorrer em matéria cível, pois inexiste a possibilidade de ser transferida a responsabilidade penal aos sócios, uma vez que a Constituição determina em seu art. 5º, XLV que nenhuma pena passará da pessoa do acusado.
Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
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