É possível fiança parcial? - Andrea Russar Rachel
A fiança, prevista nos artigos 818 a 839 do Código Civil, pode ser conceituada como um contrato pelo qual uma terceira pessoa se obriga por outra perante o credor desta a responder pela obrigação contratada, caso o devedor principal deixe de cumpri-la. O fiador, ao responsabilizar-se pelo afiançado, assume uma obrigação com o credor, dando-lhe maiores garantias de recebimento de sua dívida, respondendo, caso não haja o resgate do débito, com seus bens patrimoniais pessoais. Se o devedor não pagar a dívida, ou se seus bens não forem suficientes para cumprir a obrigação, o credor poderá voltar-se contra o fiador, reclamando o pagamento.
Nos termos do artigo 823 do CC, a fiança pode ser parcial, ou seja, pode garantir apenas parte da obrigação principal:
Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada. (grifos e destaques nossos)
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