É possível o reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem, ou seja, mesmo após a morte do suposto pai socioafetivo?
Inicialmente, reputo ser importante esclarecer do que se trata a paternidade socioafetiva.
O vínculo familiar civil existente entre pai e filho não é somente o biológico, mas também o socioafetivo, ou seja, aquele que decorre do afeto, de forma que este não é menor que aquele.
Assim, a paternidade socioafetiva é aquela em que há uma vontade clara e inequívoca do pretenso pai ou mãe em ser reconhecido como tal de determinada pessoa, de modo que esta vontade deve ser externada pelo pretenso pai ou mãe com atos de verdadeira relação entre pai e filho, bem como o reconhecimento público de tal situação fática de forma sólida e duradoura.
A situação fática citada acima pode ser comprovada de diversas formas, como fotos, vídeos, postagens em redes sociais, testemunhas ou qualquer outra forma que demonstre a relação de afeto como pai e filho de longo lapso temporal.
O Superior Tribunal de Justiça, nestes casos, tem adotado uma interpretação ampliativa do dispositivo legal do art. 42, § 6º[1] do Estatuto da Criança e do Adolescente que prevê a possibilidade de adoção póstuma, mesmo que o adotante não tenha dado início ao processo formal para tal. Assim, este raciocínio se aplica ao reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem, inclusive dado ao fato de possuírem as mesmas regras para sua demonstração.
Deste modo, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu recentemente (Informativo de nº 481[2]) que o parentesco civil não é proveniente apenas da origem consanguínea, mas também da socioafetividade. Assim, o Tribunal da Cidadania reconheceu a paternidade socioafetiva post mortem, ou seja, após a morte do anteriormente suposto pai, para que o filho tivesse direito sobre o patrimônio a ser partilhado, em concorrência com os demais herdeiros.
[1] Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (...)§ 6o A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
[2] STJ: REsp 1.500.999-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/04/2016.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.