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16 de Junho de 2024

É possível penhora de bem de família para pagar dívida de empreitada para construção parcial do imóvel

Contratou Construtora para edificar imóvel no terreno e diante do inadimplemento, a Construtora penhorou o imóvel objeto da empreitada.

há 5 anos

​A dívida proveniente de contrato de empreitada para a construção – ainda que parcial – de imóvel residencial faz parte das exceções legais que permitem a penhora do bem de família.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que permitiu a penhora de terreno com casa em construção para o pagamento de duplicatas referentes à empreitada contratada para a obra.

Segundo o processo, uma empresa de pequeno porte ajuizou execução contra os proprietários do imóvel afirmando ser credora da quantia original de R$ 10.702, representada por três duplicatas vinculadas a contrato particular de construção por empreitada parcial de obra.

Único im​​​óvel

Após a penhora do terreno, com obra de alvenaria inacabada, os executados alegaram a sua impenhorabilidade, por ser o único imóvel do casal e, apesar de a casa estar em construção, destinar-se à residência da família.

O juízo de primeiro grau considerou possível a penhora, afirmando que a dívida de financiamento de material e mão de obra destinados à construção de moradia, decorrente de contrato de empreitada, enquadra-se na hipótese do inciso II do artigo da Lei 8.009/1990. O TJRS confirmou a decisão.

Ao apresentar recurso ao STJ, os executados alegaram ser inviável dar interpretação extensiva à norma legal, além de sustentarem que o crédito resultante da aquisição de material de construção e mão de obra (empreitada) não é privilegiado, motivo pelo qual deveria ser afastada a penhora sobre o único imóvel do casal, considerado bem de família.

Hipóteses taxat​​ivas

Segundo o relator, ministro Marco Buzzi, a Lei 8.009/1990 apresenta taxativamente as hipóteses autorizadoras da penhora do bem de família.

Ele explicou que o inciso II do artigo 3º ressalva ser possível a penhora quando há pedido do titular do crédito decorrente de financiamento, o que abarca operações de crédito destinadas à aquisição ou construção do imóvel residencial, podendo essas serem stricto sensu – decorrente de operação envolvendo uma financiadora – ou em sentido amplo – nas quais se incluem o contrato de compra e venda em prestações, o consórcio ou a empreitada com pagamento parcelado durante ou após a entrega da obra.

No caso analisado, de acordo com Buzzi, a dívida executada decorreu da inadimplência de valores relativos a contrato de empreitada para construção, ainda que parcial, de uma casa de alvenaria, com fornecimento de material e mão de obra.

Assim, segundo o ministro, não é possível dizer que está sendo feita uma interpretação extensiva das exceções descritas na lei, "vez que há subsunção da hipótese à exceção legal, considerando-se os limites e o conteúdo do instituto do financiamento, esse que, diferentemente do alegado pelos ora insurgentes, uma vez incontroversa a origem e a finalidade voltada para a edificação ou aquisição do bem, não fica adstrito a mútuos realizados por agente financeiro do Sistema Financeiro Habitacional", observou.

Operação de cré​​dito

De acordo com o ministro, a situação é peculiar, pois o terreno sobre o qual foi ou seria construída a casa é de propriedade do contratante, que se comprometeu, mediante contrato específico de empreitada global, a saldar a dívida contraída para a construção de sua moradia com recursos próprios, mediante pagamento parcelado, tendo deixado de pagar a obrigação.

"O ponto nodal é que o executado realizou com a construtora uma operação de crédito concomitante ao ajuste atinente à edificação, e quedou-se inadimplente para com o pagamento da dívida contraída, essa vinculada especificamente à construção de sua própria moradia, a atrair, nesses termos, a exceção à regra da impenhorabilidade referida pelo inciso II do artigo da Lei 8.009/1990, pois aqui a execução é movida pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à edificação do próprio prédio, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato", explicou.

Ao negar provimento ao recurso especial, o ministro ressaltou que, se o bem de família pode ser penhorado para garantir a quitação da dívida contraída para sua aquisição/construção, não há como afastar a conclusão segundo a qual a operação de crédito/financiamento viabilizou a construção do imóvel, motivo pelo qual também é inafastável a possibilidade de sua penhora.

"Entendimento em outro sentido premiaria o comportamento contraditório do devedor e ensejaria o seu inegável enriquecimento indevido, causando insuperável prejuízo/dano ao prestador que, mediante prévio e regular ajuste, bancou com seus aportes a obra ou aquisição, somente concretizada pelo tomador valendo-se de recursos do primeiro" – concluiu o relator.

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Julgado REsp 1221372

Notícia extraída de: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/E-possivel-penhora-de-bem-de-família-para-pagar-divida-de-empreitada-para-construção-parcial-do-imovel.aspx

Imagem terreno e casa projetada extraída de: https://hiperdados.com.br/index.php/2018/04/19/como-vender-um-terreno-para-construção/

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3 Comentários

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Embora ache até justa a decisão, tenho a impressão de que o artigo , II, da Lei nº 8009/90 visava a garantia do sistema financeiro. É de interesse de todos que esse sistema possua garantias, a fim de se estimular o acesso ao crédito, diminuição de juros, a facilitação de concretização de direitos sociais e o incentivo a atividades econômicas. Seria esse contexto, parece-me, que traçaria o vetor axiológico apto a legitimar a excepcionalidade da flexibilização da proteção do bem de família.
O crédito do empreiteiro é comum e decorre de contexto diverso.
Pra mim, o STJ realizou, sim, interpretação extensiva do dispositivo. continuar lendo

O colega acredita que a obrigação de pagar em dobro o sinal de negócio, mediante o arrependimento da venda do imóve, também possa ser enquadrado como exceção que justifica a penhora? continuar lendo

Caro Milton,

Se basearmos na fundamentação utilizada pelo STJ, qualquer inadimplência obrigacional decorrente do financiamento do imóvel (e esse financiamento se dá junto ao agente financeiro ou junto à própria construtora) está suscetível à penhora do bem de família objeto daquele contrato (excepcionando a regra da impenhorabilidade.)

Numa visão prática da advocacia, entendo importante que o advogado construa uma argumentação no sentido de provar que a multa contratual também compõe aquele contrato de compra e venda de imóvel. Assim, o descumprimento de qualquer clausula contratual (inclusive a da clausula penal), em tese, equivale ao descumprimento da obrigação principal, suscetível, portanto, nos termos do julgado, de excepcional possibilidade de penhora do bem de família objeto daquele contrato.

Obrigado pelo contato, abraços. continuar lendo