É preciso debater a perícia na Justiça do Trabalho
Creio ser possível aceitar-se nos dias atuais, como um lugar comum, que a Justiça do Trabalho, após a Emenda Constitucional 45/2004, sofreu importantes alterações, nomeadamente no que se refere a sua competência material.
Essas mudanças, decorrentes da ampliação dos temas jungidos à jurisdição especial trabalhista, não afetam somente o panorama daquilo que chega, mas também de como se faz, de como se distribui a Justiça.
Um dos aspectos que me parecem mais preocupantes desse como fazer diz respeito à prova pericial.
Por definição, a prova pericial pode ser facultativa ou obrigatória, mas, em ambos os casos, trata-se de uma prova técnica, por meio da qual o juiz se vale da expertise de um profissional especializado em determinado ramo da ciência para oferecer elementos de convicção para justificar a decisão, fundamentá-la.
Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, não menos certo é que essa prova tem um grande peso, e, em muitos casos, é até mesmo indispensável.
Pois bem. Até a Emenda 45/2005, a prova pericial na Justiça do Trabalho estava, em maior porção, direcionada aos conflitos que gravitavam em torno dos pedidos de adicionais de insalubridade e periculosidade. Até então, eram rarefeitas as causas envolvendo meio ambiente do trabalho (nada obstante a Súmula 736 do STF) e pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. Neste último caso, essa baixa demanda também se justificava pela elevada divergência na jurisprudência quanto ao ramo do Poder Judiciário competente para conhecer desse tipo de pedido: se a Justiça Comum dos estados (em razão do artigo 109, CF) ou a Justiça do Trabalho (em razão do novo inciso VI do artigo 114, CF).
Essa divergência foi definitivamente dissipada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Conflito de Competência 7204-MG (relator, ministro Ayres Britto, julgamento em 29 de junho de 2005), quando se assentou que a competência é da Justiça do Trabalho. Decisões posteriores, do mesmo STF, ampliaram essa compreensão para as demandas ajuizadas pelos herdeiros e sucessores do trabalhador morto em razão e acidente ou doença ocupacional (cf. CC 7545-SC, relator ministro Eros Grau, julgamento em 4 de junho de 2009).
Estabilizada, portanto, essa nova competência, os olhares e a atenção começaram a ser voltar para a concretização procedimental dessa nova e importante tribuição da Justiça do Trabalho, em especial porque, para a instrução dessas demandas, é amiúde necessária a produção de prova pericial, seja para identificar a existência de enfermidade, seja para relacionar a doença ou o infortúnio com o trabalho, examinando-se, noutras palavras, o nexo técnico, elemento integrante da fixação da responsabilidade civil.
Nesse propósito, um dos maiores obstáculos que se apresentam diz respeito ao custeio das despesas processuais com os peritos, os chamados honorários periciais.
Com efeito, dispõe o artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente no objeto da perícia, ou seja, daquela desfavorecida pela conclusão a que chegou o perito, salvo se beneficiária Justiça gratuita.
Disso resultam, de saída, dois problemas práticos de grande repercussão.
O primeiro diz respeito ao fato de que a maior parte dos litigantes ativos na Justiça do Trabalho é composta por trabalhad...
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