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3 de Maio de 2024
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    É válida comarca onde o serviço é realizado para tramitar ação

    Publicado por Jus Vigilantibus
    há 15 anos

    Pode ser considerada nula cláusula contratual que elege como foro competente o da sede da empresa em outro Estado e ser reconhecida a competência do domicílio do autor da ação onde foi celebrado o contrato e onde aquela pessoa jurídica tem filial. Com esse entendimento e com base no Código de Processo Civil , foi indeferido recurso impetrado em Segunda Instância em favor da empresa Bunge Alimentos S.A., que tentou alterar a competência da tramitação de uma ação, do foro de uma comarca de Mato Grosso para outro em Santa Catarina.

    Conforme os autos, a empresa firmou contrato de compra e venda de soja com um produtor rural de Primavera do Leste (distante 231 km ao sul da Capital), que ajuizou uma ação de execução de título extrajudicial naquela comarca. Por sua vez, a empresa buscou em Primeira Instância, sem êxito, a declaração da incompetência do Juízo da Comarca de Primavera do Leste, na tentativa de prevalecer o litígio na Comarca de Gaspar, no Estado de Santa Catarina, onde tem sede, conforme cláusula prevista em contrato. Com a negativa, a empresa tentou o mesmo pleito no Recurso de Agravo de Instrumento nº 139516/2008, que foi negado pela Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

    Sustentou a defesa da empresa agravante que as partes elegeram livremente o foro do interior catarinense para dirimir quaisquer pendências referentes ao contrato. Aduziu que o agravado não seria considerado hipossuficiente, possuindo elevado poder econômico por ser um dos maiores produtores de soja do Estado. Destacou ainda que o contrato firmado entre a empresa e o produtor não é considerado de adesão e nem a relação entre ambos seria de consumo.

    O relator do recurso, desembargador José Ferreira Leite, sustentou em seu voto que o contrato de compra e venda de soja foi celebrado entre as partes na cidade de Primavera do Leste, onde ocorreria a plena execução do instrumento contratual. Afirmou que a empresa-agravante possui filial na cidade mato-grossense e em vários outros municípios vizinhos, onde figura, conforme documentos colacionados aos autos, ora como autora, ora como ré. Apesar da relação entre as partes, no caso em questão, não ser consumerista e o agravado não ser hipossuficiente, o relator explicou que a agravante tem maior força econômica e sustentação para se defender e, caso fosse atendido o pedido para o processo tramitar em outro Estado, o agravado teria sua defesa dificultada, porque deveria se deslocar mais de dois mil quilômetros de distância para acompanhamento do processo, produção de provas, etc.

    O desembargador José Ferreira Leite sublinhou que foi julgado outro recurso nos mesmos moldes junto à Segunda Câmara Cível Tribunal de Justiça (RAI n. 80.779/2008). Alertou ainda que deve ser seguido, no caso, o disposto na alínea d , inciso IV , do art. 100 do CPC , e não a alínea a (esta diz que a ação deve tramitar na sede da pessoa jurídica ré). Porém, a alínea d afirma expressamente que é competente o foro onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento.

    A decisão foi unânime, acompanhada pelos votos do desembargador Juracy Persiani, primeiro vogal, e pela juíza convocada Helena Maria Bezerra Ramos, como segunda vogal.

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