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    ECA: duração razoável do processo, internação provisória e excesso de prazo - Luiz Flávio Gomes

    há 16 anos

    Como citar este comentário: GOMES, Luiz Flávio. ECA : duração razoável do processo, internação provisória e excesso de prazo . Disponível em http://www.lfg.com.br . 05 agosto. 2008.


    "Por considerar que a internação provisória extrapolaria, em muito, o prazo assinalado pelo art. 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA , assumindo a feição de punição antecipada, a Turma superou o Enunciado 691 da Súmula do STF e deferiu habeas corpus impetrado em favor de menores, cuja apreensão ocorrera em 23.10.2007 (ECA :"Art. 108 . A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias. Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida."). (1) De início, salientou-se que o feito encontrar-se-ia, ainda, na fase de defesa prévia e que a demora na prestação jurisdicional não poderia ser imputada à defesa ou à complexidade da causa. Tendo isso em conta, asseverou-se que deveriam ser calibrados, de um lado, os valores constitucionais do exercício do poder-dever de julgar (art. 5º, XXXV) e, de outro, o direito subjetivo à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII), sobretudo quando em jogo a liberdade de locomoção daqueles a quem a Constituição assegura o mais amplo acesso aos direitos de prestação positiva e um particular conjunto normativo-protetivo (artigos 227 e 228). (2) Concluiu-se, assim, que de nada valeria a Constituição declarar o direito à razoável duração do processo ? e, na espécie, o direito à brevidade e excepcionalidade da internação preventiva ?, se a ele não correspondesse o dever estatal de julgar com presteza. Ordem concedida para garantir aos pacientes o direito de aguardarem, em liberdade assistida, o desfecho das ações em curso na 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Teresina. (3) HC 94.000-PI , rel. Min. Carlos Britto, 17.6.2008".

    Comentários: correta a decisão do STF (Primeira Turma).

    (1) NossaConstituição Federall expressamente prevê a garantia do encerramento do processo em prazo razoável (CF , art. , LXXVIII). No art. 14.3.c, do PIDCP, está consignado: "Toda pessoa acusada de uma infração penal terá direito (...) a ser julgada sem demora excessiva"; em relação à pessoa presa diz: "Toda pessoa presa ou detida em virtude de infração penal deverá ser prontamente conduzida à presença de um juiz ou de outra autoridade habilitada pela lei a exercer funções judiciárias, e deverá ser julgada em um prazo razoável ou libertada"; "toda pessoa privada da sua liberdade por prisão ou detenção terá o direito de interpor recurso para um tribunal, a fim de que este decida sem demora sobre a liberdade...".

    A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (ora em análise), por seu turno, enfatiza que "Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável..." (art. 8.1). No que diz respeito ao preso: "Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade..." (art. 7.5); "Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora..." (art. 7.6). Cuida-se, como se vê, de direito que encontra amparo expresso tanto em textos nacionais como internacionais (cf . GOMES, L.F. e MAZZUOLI, Valério, Comentários à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, São Paulo: RT, 2008).

    (2) O que está em jogo é o conflito entre, de um lado, o poder-dever do Estado de investigar, processar (e, eventualmente, prender) e julgar a infração penal e, de outro, o direito subjetivo do sujeito de ser julgado em prazo razoável. Há constrangimento ilegal (CPP , art. 648) quando alguém está preso por mais tempo do que determina a lei. Com base nesse preceito, o direito jurisprudencial criou a regra de que o julgamento do réu preso, em primeiro grau, tem que acontecer no prazo de 81 dias (que é a soma de todos os prazos processuais no procedimento ordinário; são outros os prazos nos procedimentos especiais). Havendo excesso, sem justificação, coloca-se o acusado em liberdade, sem prejuízo do prosseguimento do processo. [ 1 ]Esse entendimento jurisprudencial foi sensivelmente mitigado com a edição da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça que diz: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação do constrangimento por excesso de prazo". Nos dias atuais, vem-se aplicando, de outro lado, a teoria da razoabilidade para se aceitar razoável atraso no processo quando há justo motivo (grande quantidade de testemunhas, vários réus, complexidade do caso etc.). [ 2 ]Quando o excesso é atribuído à defesa, nenhuma conseqüência jurídica disso se extrai: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa" (Súmula 64). Cuidando-se de processo da competência do Tribunal do Júri, depois da pronúncia não se reconhece o excesso de prazo (Súmula 21).

    (3) O excesso de prazo, de qualquer modo, deve ser computado de acordo com a análise global do procedimento (Corte Interamericana, Caso Genie Lacayo, parágrafo 81). Não definiu a Corte Interamericana um prazo fixo. Sempre procurou estabelecer critérios para, em cada caso concreto, verificar a ocorrência, ou não, do referido excesso.

    O tempo razoável de duração do processo previsto no art. 8º da CADH é distinto do previsto no art. 7º (porquE aqui se trata do direito à liberdade pessoal) (Informe Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, 1995, p. 55, Argentina). A manutenção da prisão por tempo indeterminado viola a regra do prazo razoável (Informe Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, 1984/1985, p. 139, Venezuela. No mesmo sentido: Corte Interameriana, Caso Suárez Rosero, Sentença de 12.11.97, parágrafo 70). A duração do processo por mais de cinco anos constitui violação ao direito de ser ouvido em prazo razoável (Informe Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, 1995, p. 55, Argentina).

    1. V. STJ, HC 7.905-BA , rel. Min. Félix Fischer, DJU de 14.12.1998, p. 260 ("Injustificável retardamento na prestação da tutela judicial em relação a réu preso cautelarmente desde 10.03.1992 caracteriza indiscutível constrangimento ilegal. Feito de réu preso deve, sempre, ser considerado prioritário, observando-se o direito de ser julgado em tempo razoável").

    2. V. STJ, RHC 7.819-SP , rel. Min. Anselmo Santiago, DJU de 18.12.1998, p. 415 ("Tendo em vista a complexidade do caso, com vários réus, vítimas e testemunhas, sendo algumas destas últimas residentes fora da Comarca, é razoável pequeno atraso no desenvolvimento do processo, levando-se muito mais em conta as peculiaridades ora encontradas, do que a mera evolução cronológica do processo"); v. ainda: STJ, HC 7.380-BA , rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.12.1998, p. 112 (processo instaurado contra oito co-réus, com domicílio fora do distrito da culpa, em que se admitiu certo atraso com base no princípio da razoabilidade).

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