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7 de Maio de 2024
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    Excesso de prazo na internação provisória configura constrangimento ilegal

    há 15 anos

    Notícias STF

    1ª Turma: Menor infrator internado há um ano recebe liberdade assistida

    Um menor de idade teve liberdade assistida concedida pela maioria dos ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). O Habeas Corpus (HC) 93784 foi impetrado pela Defensoria Pública do estado do Piauí, sob alegação de excesso de prazo na internação do menor acusado de ato infracional.

    Conforme a ação, o menor foi apreendido em 11 de julho de 2007, mas em abril de 2008, o processo ainda estava na fase de defesa prévia. Assim, quase um ano depois da apreensão do menor não houve qualquer data prevista para encerramento do caso.

    "O paciente (menor) ficou à disposição da 2ª Vara da Criança e do Adolescente do Piauí por quase um ano, sem que o magistrado processante tomasse as providências necessárias para a conclusão da causa", disse o relator, ministro Carlos Ayres Britto. Segundo ele, o magistrado sequer prestou a totalidade das informações requeridas. "As informações só vieram aos autos por meio de petição juntada pela Defensoria Pública do Piauí", afirmou.

    O ministro votou no sentido de superar a Súmula 691 e concedeu a ordem. "Os autos evidenciam o injustificado alongamento no perfil do processo a que responde o paciente", entendeu o relator. Ele salientou que não há informação nos autos de que após a concessão da liminar o menor tenha praticado outros atos infracionais.

    Carlos Ayres Britto lembrou dispositivo constitucional sobre o tema. O artigo 227, parágrafo 3º, inciso V, dispõe que o direito à proteção especial abrangerá a obediência aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento quando da aplicação de qualquer medida privativa de liberdade.

    "O caso é de calibragem de valores constitucionais de primeira grandeza. Por um lado, o exercício do poder-dever de julgar, por outro lado o direito subjetivo à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação", ressaltou o relator. A ministra Cármen Lúcia recordou que o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê, no máximo, 45 dias para a internação.

    Ela e o ministro Março Aurélio acompanharam o voto do relator pelo relaxamento da internação para que o menor permaneça em liberdade assistida. Os ministros Ricardo Lewandowski e Menezes Direito votaram pelo arquivamento do HC, mas concederam o pedido de ofício.

    EC /LF

    Processos relacionados: HC 93784

    Fonte: www.stf.jus.br

    NOTAS DA REDAÇÃO

    1- DO PROCESSO

    Mais uma vez, o STF, superando o entendimento da Súmula 619 , concedeu liminar em Habeas Corpus por entender configurado o excesso de prazo na internação provisória de um adolescente acusado de cometer ato infracional correlato ao crime de homicídio.

    Referida súmula dispõe:

    "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de"habeas corpus"impetrado contra decisão do relator que, em"habeas corpus"requerido a tribunal superior, indefere a liminar "

    É cediço no STF o entendimento de que a superação da súmula 619 é possível nos casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.

    HC 93739 EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35 DA LEI 11.343 /06. PRISÃO PROVISÓRIA. EXCESSO DE PRAZO. CONDIÇÕES OBJETIVAS E SUBJETIVAS. MULTIPLICIDADE DE RÉUS QUE NÃO PODE, POR SI SÓ, JUSTIFICAR A EXTENSÃO DESMESURADA DA CONSTRIÇÃO. SUPERAÇÃO EXCEPCIONAL DA SÚMULA 691 . ORDEM CONCEDIDA.(...) IV - Súmula 691 desta Corte pode ser superada em caso de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. Precedentes. V - Ordem concedida.

    No caso em comento houve flagrante ilegalidade, uma vez que o adolescente permaneceu sob internação provisória por mais de 200 dias, enquanto o Estatuto da Criança e do Adolescente determina que tal prazo não poderia ultrapassar 45 dias.

    Ademais, segundo o artigo , inciso LXV , da Constituição da República: "a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária ."

    Já o artigo 227 , parágrafo 3º da Constituição , determina a excepcionalidade e brevidade das medidas sócio educativas, bem como o respeito à condição peculiar da criança e adolescente: "O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade ;"

    Ora, desde o advento da Constituição da República de 1988, a criança e adolescente não são mais consideradas objeto de direito, e sim sujeito de direitos, de modo que a eles se aplicam todos os direitos fundamentais da pessoa humana, sem prejuízo dos direitos fundamentais especiais que garantem a proteção integral [ 1 ].

    Com base nesses fundamentos, inclusive com parecer favorável do Ministério Público à concessão da ordem, o STF determinou liminarmente a imediata soltura do acusado, para que aguarde o julgamento definitivo do habeas corpus em liberdade assistida, medida esta prevista no artigo 112 , inciso IV do Estatuto da Criança e Adolescente.

    Vejamos um trecho do conteúdo da decisão:

    HC 93784 MC . DECISÃO: Vistos, etc. (...) Documentos que sinalizam para a efetiva demora na prestação jurisdicional. (...) anoto que é pacífica a jurisprudência deste STF no sentido da inadmissibilidade de impetração sucessiva de habeas corpus, sem o julgamento definitivo do writ anteriormente impetrado.(...) É certo que tal jurisprudência comporta relativização, quando de logo avulta que o cerceio à liberdade de locomoção do paciente decorre de ilegalidade ou de abuso de poder (inciso LXVIII do art. da CF/88). (...) as informações trazidas pelos impetrantes (pet. n. 44810) indicam quadro de evidente ofensa ao mandamento constitucional do inciso Vdo § 3º do art. 227 da Carta Magna , (...) do parecer do Ministério Público do Estado do Piauí - favorável ao pedido de liberação do paciente - pinço o trecho seguinte: "O adolescente foi apreendido pela prática de ato infracional correlato ao delito de homicídio, desde sua oitiva, na fase das investigações policiais, assume a autoria de ato ilícito, mas alega que não estava com arma para prática de crimes, e sim, para defender-se, como fez ao ser provocado por um antigo desafeto e como o mesmo ameaçava tanto a ele quanto sua família, se armou e ao encontrá-lo disparou um tiro, para defender-se, agindo em legítima defesa. (...) Ademais, o adolescente encontra-se apreendido há quase duzentos dias; não tem registro de ato infracional pretérito, tendo pelo histórico de fl. 20 sido o ato infracional pelo qual está sendo processado o mais grave e único realizado. (...)." Esse o quadro, defiro a liminar. O que faço para determinar a imediata soltura do paciente. Paciente que aguardará no regime de liberdade assistida o julgamento de mérito deste writ. Comunique-se, com urgência. Intime-se. Publique-se. Brasília, 03 de abril de 2008. Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator

    2 - DAS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

    Medidas sócio-educativas são aplicadas ao adolescente infrator, e estão previstas no caput do artigo 112 do ECA :

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. [ 2 ]

    Devem levar em consideração a capacidade de cumprimento, as circunstâncias e a gravidade da infração, conforme oparágrafo 1ºº do artigo1122 doECAA :

    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    Por ter como conseqüência a possibilidade de privação de liberdade, diversamente das medidas protetivas, a aplicação das medidas sócio-educativas deve respeitar o devido processo legal, conforme artigo 110 e 111 do ECA , bem como a súmula 265 do STJ:

    Art. 110. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.

    Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias: I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;

    II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;

    III - defesa técnica por advogado; IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;

    V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;

    VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.

    Súmula 265 STJ: "É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa ."

    3- DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO

    3.1. Conceito

    Internação é a medida sócio-educativa, de caráter punitivo, aplicada ao adolescente em razão da prática de ato infracional.

    3.2. Princípios

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    a) Brevidade: em regra, a medida terá prazo máximo de 03 anos ou até que o adolescente complete 21 anos, e será revista de 06 em 06 meses; no caso de descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente aplicada, o prazo máximo será de 03 meses; no caso de internação provisória, o prazo máximo é de 45 dias.

    b) Excepcionalidade

    Art. 122, § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

    c) Respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento

    Art. 112, § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

    Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

    Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.

    3.3. Espécies

    A internação do adolescente infrator poderá ser provisória ou definitiva.

    a) Provisória

    A internação provisória é aquela que decorre de auto de apreensão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada do juiz.

    Trata-se de medida cautelar, ou seja, decretada antes da sentença.

    Terá cabimento quando o ato infracional for doloso e praticado com violência ou grave ameaça à pessoa e não poderá, em nenhuma hipótese, exceder o prazo de 45 dias.

    Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente

    Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

    Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

    Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106 , parágrafo único , e 107, deverá: (...)

    Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

    b) Definitiva

    A internação definitiva é decretada após o trânsito em julgado da sentença, nas hipóteses do artigo 122 e incisos:

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    A internação definitiva, nas hipóteses dos incisos I e II, terá duração máxima de 3 anos ou até que o adolescente complete 21 anos.

    Na hipótese do inciso III, o prazo da internação não poderá ultrapassar 3 meses, conforme o parágrafo 1º do artigo 122:

    § 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.

    1. ECA , Art. A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. CF , Art. 227 . É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

    § 1º - O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:

    I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil; II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos. § 2º - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. § 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

    I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;

    II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;

    III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola; IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica; V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade; VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado; VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins. § 4º - A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente. § 5º - A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros. § 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

    § 7º - No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se- á em consideração o disposto no art. 204.

    Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

    2. Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

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