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13 de Maio de 2024

Editor-chefe não pode ser equiparado a cargo de confiança

Publicado por Expresso da Notícia
há 19 anos

O TST condenou a TV RBS a pagar horas extras a uma jornalista que desempenhou a função de editora-chefe dos noticiários locais. Para o Tribunal, ainda que o editor-chefe exerça importantes atribuições administrativas na redação, não goza de poderes suficientes e expressivos a ponto de equipará-lo à figura do empregador.

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI 1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação imposta à TV RBS, de Florianópolis (SC), de pagar horas extras a uma jornalista que desempenhou a função de editora-chefe dos noticiários locais. O entendimento do TST, já expressa em decisão anterior da Primeira Turma, é o de que ainda que o editor-chefe exerça importantes atribuições administrativas na redação, não goza de poderes suficientes e expressivos a ponto de equipará-lo à figura do empregador.

A SDI-1 rejeitou recurso da emissora, que insistiu na tese de que a jornalista exercia cargo de confiança, sem controle de jornada de trabalho, e não faria jus às horas extras trabalhadas além da quinta diária. Os jornalistas têm jornada diária de cinco horas. De acordo com o relator do recurso, ministro Luciano de Castilho Pereira, não há nos autos elementos convincentes para enquadrar a jornalista no artigo 62 da CLT . O dispositivo prevê que empregados que exercem cargos de gestão – como gerentes, diretores e chefes de departamento ou filial – não estão sujeitos à jornada de trabalho de oito horas diárias.

“Da fundamentação exposta pelo TRT de Santa Catarina realmente não se constata, com necessária segurança, a presença de amplos encargos de mando e gestão imprescindíveis à inserção da jornalista nas disposições do aludido dispositivo celetista”, afirmou o ministro Luciano de Castilho em seu voto. Segundo o relator, a Primeira Turma decidiu com acerto ao restabelecer a decisão de primeiro grau, favorável à empregada, que condenou a emissora de televisão a pagar como serviço extraordinário as horas trabalhadas que excederam à quinta hora diária.

De acordo com a defesa da jornalista, ela jamais exerceu cargo de confiança, nos moldes do artigo 62 da CLT , nem recebeu qualquer gratificação de função no percentual previsto (40%). Além disso, estaria comprovado nos autos que as partes firmaram contrato de trabalho no qual foi previsto que sua jornada de trabalho seria de cinco horas por dia. A sentença condenou a emissora ao pagamento do percentual de 40% sobre o salário em virtude do acúmulo de funções. O TRT/SC considerou caracterizado o acúmulo de funções ao verificar que a jornalista trabalhava na área de esportes da TV como apresentadora e desenvolvia ainda todas as atividades inerentes ao jornalismo, como entrevistar pessoas, editar e produzir matérias.

Apesar de reconhecer a ocorrência de acúmulo de funções e o direito ao adicional de 40%, o TRT/SC acolheu recurso da emissora e excluiu da condenação o pagamento de horas extras, por entender que a jornalista exercia cargo de confiança, nos moldes do artigo 62 da CLT . Segundo o TRT/SC, no desempenho da função de editora-chefe a jornalista conduzia os trabalhos como se fosse um alter ego do empregador e, nessa condição, sua carga horária dependia da programação que seria levada ao ar e das matérias a serem veiculadas. Além disso, trabalhava em equipe sob sua supervisão.

A caracterização de cargo de confiança foi afastada pelo TST inicialmente pela Primeira Turma, cuja decisão foi agora confirmada pela SDI-1. Primeiro a analisar o caso no TST, o ministro João Oreste Dalazen já havia observado que o acórdão do TRT¨/SC não traz qualquer afirmativa de que a jornalista estivesse investida de poderes que pudessem colocar em jogo os interesses fundamentais da empresa, resultando assim inviável a caracterização da função de confiança descrita no artigo 62 , inciso II , da CLT .

(E-AIRR e RR 42040/ 2002-900-12-00.7)

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