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3 de Junho de 2024
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    EJUD realiza evento sobre processo eletrônico e esforço resulta em Carta

    Os juízes Aluízio Pereira dos Santos, César Castilho Marques, David de Oliveira Gomes Filho e Juliano Rodrigues Valentim, além do Des. Ruy Celso Barbosa Florence, foram designados para avaliar os trabalhos dos magistrados resultantes do 13º Curso de Aperfeiçoamento para fins de Atualização, Vitaliciamento, Promoção e Acesso dos Magistrados de MS, denominado “Seminário e Workshop sobre Processo Judicial Eletrônico”.

    A portaria com a designação estará publicada no Diário da Justiça desta sexta-feira (6) e evento foi realizado nos dias 21 e 22 de junho, em Campo Grande. Deste esforço concentrado resultou a Carta do Seminário do Processo Judicial Eletrônico. Leia a íntegra do documento:

    CARTA DO SEMINÁRIO DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO

    Os participantes do SEMINÁRIO E WORKSHOP SOBRE PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO, realizado nesta Capital nos dias 21 e 22 de junho de 2012, promovido pela Escola Judicial do Estado de Mato Grosso do Sul - EJUD-MS e pela Escola Superior de Advocacia - OAB/MS - ESA, em reunião plenária, apresentam as seguintes conclusões:

    1. Caso a indisponibilidade técnica para praticar ato processual não decorra do sistema do Tribunal de Justiça, aplicar-se-á a prorrogação prevista no artigo 10, § 2º, da Lei 11.419/06, mediante requerimento fundamentado.

    2. No processo eletrônico, a simples alegação de ser a digitalização tecnicamente inviável devido ao grande volume ou ilegibilidade não obriga o juiz a aplicar o art. 11, § 5º, da Lei 11.419/06, devendo haver pedido fundamentado da parte.

    3. No processo eletrônico, quando se tratar de ações ou recursos em que não se admite instrução posterior, como mandado de segurança e agravo de instrumento, para que o advogado tenha o prazo de 10 dias para apresentar os originais em cartório, previsto no artigo 11, § 5º da Lei 11.419/06, deverá apresentar ao juiz, por ocasião da protocolização, requerimento devidamente justificado, apontar a inviabilidade técnica da digitalização, e descrever os documentos que serão apresentados no referido prazo.

    4. No processo eletrônico, caso o advogado regularmente credenciado no portal do Tribunal acesse os autos digitais antes de devidamente constituído por seu cliente, não poderá ser considerado citado ou intimado na forma do artigo , § 1º da Lei 11.419/06, em respeito ao princípio constitucional da publicidade, do devido processo legal, e às prerrogativas constantes do Estatuto da Advocacia.

    5. No processo eletrônico o magistrado poderá, de oficio ou a requerimento da parte, requisitar os documentos referidos no artigo 13, § 1º da Lei 11.419/06.

    6. A decisão judicial disponibilizada, em sua íntegra, pelo portal do Tribunal, poderá ser interpretada como extrato digital no processo eletrônico.

    7. O comprovante de recolhimento das guias de custas judiciais e preparos recursais via internet banking se enquadra na categoria prevista no art. 11, § 1º da Lei 11.419/06.

    8. É válida a juntada posterior de documentos via peticionamento eletrônico, no prazo do art. 11, § 5º da Lei 11.419/06, desde que se trate de documento que possa ser trazido aos autos a qualquer tempo.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/ejud-realiza-evento-sobre-processo-eletronico-e-esforco-resulta-em-carta/3173382

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