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2 de Junho de 2024
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    Em conta conjunta, filha não responde por cheque sem fundos emitido por sua mãe

    Publicado por Espaço Vital
    há 9 anos

    Celebrado contrato de abertura de conta-corrente conjunta - no qual um dos co-titulares da conta emitiu cheque sem provisão de fundos - é indevida a inscrição na Serasa, no SPC etc - do nome daquele que não emitiu o cheque em cadastro de proteção ao crédito.

    Tal fundamento levou a 12ª Câmara Cível do TJRS a manter sentença que condenou a Sicredi União a indenizar uma de suas clientes, que acabou ‘negativada por cheque sem fundos emitidos por sua mãe.

    Na ação, a filha afirmou e comprovou que jamais emitiu cheques em seu nome, classificando como ilícita a conduta da instituição financeira. Além de reparação moral, pediu provisionamento judicial para excluir o seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.

    A Sicredi argumentou que “a conta conjunta é solidária, podendo quaisquer dos titulares movimentá-la, tornando-se, com isso, também credores/devedores solidários”.

    Na sentença, o juiz Alejandro Werlang, da comarca de Cerro Largo (RS), decidiu que “inexiste solidariedade entre ambos os correntistas no que diz respeito ao título de crédito”. O magistrado sustentou que “a Lei do Cheque’’ (nº 7.357/85) prevê, em seu artigo 47, incisos I e II, que os obrigados pela cártula são os emitentes, endossantes e seus avalistas.

    Afirma também o julgado que “o co-titular detém apenas solidariedade limitada à propriedade dos fundos comuns à sua movimentação, não tendo o condão de transformar o outro correntista em co-devedor pelas dívidas assumidas’’.

    A indenização por dano moral foi fixada em R$ 5 mil. Ao julgar os recursos de ambas as partes, o desembargador Guinther Spode, da 12ª Câmara Cível do TJRS reafirmou que “a inscrição em cadastros restritivos de crédito não pode passar da pessoa emissora dos cheques”. O valor reparatório foi majorado para R$ 8 mil.

    Segundo o acórdão, o cadastramento negativo da filha – em função de cheque sem fundos emitidos pela mãe – constitui “defeito na prestação de serviço, cuja responsabilidade está prevista no artigo 14, parágrafo 3, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90)”.

    Os advogados Luiz Carlos Krammer e Leandro Godois atuam em nome da autora. (Proc. nº 70061448130).


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