Em resposta a consulta, Pleno do Tate PE entende que só é concedido beneficio fiscal quando publicado em decreto do Poder Executivo.
Só estão amparados pelo diferimento e dispensa de cobrança antecipada do diferencial de alíquotas, na aquisição em outra Unidade da Federação, os insumos, quando relacionados em decreto do Poder Executivo
CONSULTA SF Nº2009.000002791376-12. TATE 00.041/10- 6
RELATORA: JULGADORA ÂNGELA CAROLINA CYSNEIROS. PROLATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES (REVISORA). ACÓRDÃO PLENO Nº 0029/2015 (05).
EMENTA: 1. ICMS. O DIFERIMENTO E A DISPENSA DE PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO CORRESPONDENTE AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS, NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E BENS DESTINADOS À REFINARIA DE PETRÓLEO, BENEFÍCIOS FISCAIS PREVISTOS NA LEI 13.072/2006 ESTÃO CONDICIONADOS À EXPEDIÇÃO DE DECRETO ESPECÍFICO DO PODER EXECUTIVO E NÃO TENDO SIDO EDITADO O REFERIDO DIPLOMA LEGAL AS OPERAÇÕES OBJETO DE CONSULTA NÃO SÃO ALCANÇADAS PELOS ALUDIDOS BENEFÍCIOS.
O Pleno do TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado, Considerando que a Consulta restringe-se às operações de aquisição e saídas de material de construção civil (areia, cimento, aço, etc...) destinados à refinaria de petróleo; Considerando que, o artigo 2º, inc. I, alínea ‘c’ da Lei 13.072/2006 deixa clara a exigência de que as mercadorias e insumos consultados devem constar de decreto expedido, relacionando-os para gozar dos benefícios; Considerando que, o decreto específico e necessário não foi editado; ACORDA, unânime, em responder à Consulente que não está correto seu entendimento, exposto na inicial, sendo certo que só estão amparados pelo diferimento e dispensa de cobrança antecipada do diferencial de alíquotas, na aquisição em outra Unidade da Federação, os insumos (areia, cimento, aço, etc.) para emprego na construção civil se, e quando, relacionados em decreto do Poder Executivo.(dj.11.03.2015).
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