Embargos de declaração não podem ser recebidos como mero pedido de reconsideração
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu quarta-feira (16), por unanimidade de votos, que embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos não podem ser recebidos como mero pedido de reconsideração e, assim, interromper a contagem do prazo para outros recursos.
A decisão do órgão julgador máximo do STJ resolve divergência sobre o tema encontrada em diversos precedentes de diferentes colegiados do tribunal. O relator do caso, ministro Raul Araújo, apontou que decisões recentes da corte superior ora reconhecem os embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes como mero pedido de reconsideração – com perda de prazo para novos recursos –, ora em sentido inverso.
Araújo ressaltou que os embargos de declaração são um recurso expressamente previsto no Código de Processo Civil (CPC) e, ainda que tenham o indevido pedido de efeitos modificativos, não podem ser confundidos com mero pedido de reconsideração, que nem recurso é. Por essa razão, não se pode nem mesmo aplicar o princípio da fungibilidade recursal.
Insegurança jurídica
“A possibilidade de o julgador receber os embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo, como pedido de reconsideração traz enorme insegurança jurídica ao jurisdicionado, pois, apesar de interposto tempestivamente, o recurso cabível ficará à mercê da subjetividade do magistrado”, alertou o ministro.
Para ele, deve ser aplicada a regra do artigo 538 do CPC, a qual estabelece que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos e que, quando o magistrado considerar que são meramente protelatórios, pode-se aplicar multa.
“A inesperada perda do prazo recursal é uma penalidade por demais severa, contra a qual nada se poderá fazer, porque encerra o processo”, ponderou o relator.
2 Comentários
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Boa decisão. continuar lendo
Conquanto se assevere que, embora não sejam a regra, os efeitos modificativos possam ser obtidos, não vejo problemas. Já vi casos em que a sentença se omitiu em relação à prescrição, matéria de ordem pública, e isso era questionado em embargos. O que seria mais viável ? Entender que havia eficácia modificativa e remeter a parte para apelação, daqui há alguns anos ? O que me parece razoável é o Juiz, ainda mais no sistema do novo CPC, é o juiz dar vistas à parte contrária, alertando para a possibilidade de reconhecimento de prescrição invocada, garantindo-se o efetivo contraditório e evitando-se a odiosa terceira via, vedada pelo STF, e, aí sim, havendo prescrição, receber os embargos de declaração e acolhê-los com eficácia infringente, modificativa, de modo atípico, mas para evitar teratologias. Isso me parece atender melhor a escopos de efetividade e tempestividade (tempo razoável de duração de um processo). continuar lendo