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6 de Maio de 2024
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    Embriaguez ao volante e morte no trânsito: crime culposo ou doloso?

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 12 anos

    Nos últimos tempos estamos acompanhando por meio da grande mídia inúmeros casos de mortes no trânsito envolvendo motoristas embriagados ou com suspeita de embriaguez. Esse problema, infelizmente, tem se tornado cada vez mais freqüente, sendo que a indignação causada por tais acidentes acaba desvirtuando o entendimento de alguns aplicadores do Direito.

    Pressionados pela mídia na maioria das vezes desqualificada ou, ao menos, sem o devido preparo para tratar o assunto alguns profissionais do Direito estão rasgando os seus diplomas e deixando de lado tudo o que estudaram na faculdade com a desculpa de se fazer justiça. Frequentemente nos deparamos com juristas da mídia e até repórteres falando em dolo eventual, em o motorista embriagado assume o risco de produzir o resultado etc. Ao ouvir tais comentários nos perguntamos se essas pessoas realmente sabem o que dizem.

    O intuito deste trabalho é explicar de maneira clara e objetiva toda a problemática que envolve esse tema, possibilitando o entendimento do leitor, ainda que ele não seja da área jurídica. Como se trata de uma questão que aflige toda a sociedade é justo que o cidadão comum entenda todos os pontos que cercam esse assunto.

    De início, já deixamos clara nossa opinião no sentido de que na maioria dos casos em que houver morte no trânsito e motorista embriagado, o fato será melhor enquadrado no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro. Em outras palavras, tratar-se-á de um crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, em que o agente não teve a intenção de matar.

    A seguir, passaremos a discorrer sobre o tema e fundamentar nossa opinião.

    Dolo Eventual e Culpa Consciente

    Rogério Greco nos ensina que dolo é a vontade e consciência dirigidas a conduta prevista no tipo penal incriminador . De maneira ainda mais simplificada, podemos afirmar que há dolo quando uma pessoa possui a vontade e a consciência de cometer um crime.

    Se, por exemplo, um sujeito durante uma caçada confunde o amigo com um animal e atira nele, vindo a matá-lo, tal indivíduo não pode ser responsabilizado pelo crime previsto no artigo 121, caput, do Código Penal (homicídio doloso), uma vez que ele não tinha a consciência de que atirava contra seu amigo. Nesse caso, o dolo deve ser afastado, restando configurado um erro de tipo, previsto no artigo 20 do Estatuto Repressor.

    Da mesma forma, o dolo é afastado se não houver a vontade do agente em praticar determinado crime. Se uma pessoa é coagida fisicamente a empurrar uma outra pessoa de um penhasco, ela não atua com vontade e, portanto, não atua com dolo.

    Sem nos preocupar em esmiuçar todo o estudo do dolo e suas teorias, podemos resumir que o nosso Código Penal adotou, de acordo com a maioria da doutrina, as teorias da vontade e do assentimento.

    Segundo a teoria da vontade, dolo seria a vontade livre e consciente de querer praticar uma infração penal. Já a teoria do assentimento defende que atua com dolo aquele que, antevendo como possível o resultado lesivo com a prática de sua conduta, mesmo não o querendo diretamente, não se importa com a sua ocorrência, assumindo o risco de produzi-lo .

    Assim, com base no artigo 18, inciso I, do Código Penal, podemos dividir o dolo em duas espécies: dolo direto (teoria da vontade, em que o agente quer, efetivamente, cometer a conduta descrita no tipo) e dolo eventual (teoria do assentimento, onde o agente, embora não querendo diretamente praticar o crime, não deixa de agir e, com isso, assume o risco de produzir o resultado).

    No dolo eventual o agente vislumbra a possibilidade de ocorrer um resultado não querido diretamente, mas não deixa de seguir com a sua conduta, assumindo o risco de produzi-l...

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