Empregado de município com cargo em comissão restabelece direito a depósitos do FGTS
Na decisão, foi lembrado que o STF assegurou o direito aos depósitos de FGTS até mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do funcionário público sem concurso público
Foi dado provimento, pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST, aos embargos de um empregado do Município de Botucatu (SP), ocupante de cargo em comissão, para restabelecer o seu direito de receber as verbas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) previstas na Lei 8036/90 A decisão provocou amplo debate na SDI-1 e, ao final, foi proferida à unanimidade
O trabalhador foi nomeado pelo município para ocupar cargo de livre nomeação e exoneração em comissão, sob o regime celetista, tendo sido exonerado em dezembro de 2008 Buscou a Justiça para receber os depósitos do FGTS e mais a indenização de 40% O Município de Botucatu alegou que ele não tinha direito à verba porque ocupava cargo em comissão de natureza administrativa, passível de exoneração ad nutum pela Administração Pública
A Vara do Trabalho de Botucatu rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho apresentada pelo município, mas julgou improcedente a ação trabalhista Para o juízo de primeiro grau, a Constituição Federal permitiu a criação do cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, sendo este incompatível com o instituto do FGTS
Mas a sentença foi reformada pelo TRT15 (Campinas), que entendeu que os depósitos do FGTS eram devidos por força da prestação de serviços na qualidade de servidor público comissionado regido pela CLT, conforme previsto na Lei Complementar Municipal 001/90, artigo 2º A legislação instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais sem prever qualquer distinção com relação aos servidores em cargo de comissão
O caso sofreu nova reviravolta ao chegar ao TST Ao julgar recurso do município, a 2ª Turma julgou improcedente o pedido do servidor quanto ao FGTS No entendimento da Turma, o ocupante de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração não tem direito aos depósitos porque o liame entre esses trabalhadores e a Administração Pública tem natureza de precariedade Afasta-se a possibilidade de vínculo empregatício e, consequentemente, o recebimento de verbas rescisórias
O comissionado embargou da decisão e teve seu recurso acolhido pela SDI-1 O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, afirmou que, enquanto vigora o artigo 39 da Constituição, exige-se a adoção de um único regime jurídico para os servidores da Administração direta, autárquica e fundacional pública Para o ministro, ainda que se trate de cargo em comissão com ausência de estabilidade e possibilidade de dispensa sem motivação, não pode o ente público negar a aplicação da legislação trabalhista, à qual o servidor se vinculou no ato da nomeação
O ministro Alexandre Agra Belmonte lembrou que o STF assegurou o direito aos depósitos de FGTS até mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público sem concurso público Já o ministro Vieira de Mello Filho destacou que, quando na nomeação, o regime jurídico vigente no Município também era o trabalhista, não havendo empecilho para a condenação ao pagamento dos depósitos do FGTS em benefício do servidor de cargo em comissão "O não beneficiário dos depósitos do FGTS de que trata o artigo 15, § 2º, da Lei 8036/90 abrange os servidores públicos civis sujeitos a regime jurídico próprio, situação em que não se enquadra o reclamante"
Processo: RR-72000-6620095150025 - FASE ATUAL: E
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