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8 de Maio de 2024
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    Empregado doméstico: direito a férias proporcionais é concedido

    Publicado por COAD
    há 12 anos

    A 7ª Câmara do TRT manteve decisão que assegurou o pagamento de férias proporcionais a uma empregada doméstica, reclamante em ação ajuizada na Vara do Trabalho de Guaratinguetá, no Vale do Paraíba. Em recurso ordinário, os reclamados questionaram a decisão proferida na primeira instância, alegando que o empregado doméstico é regido por legislação própria (Lei nº 5.859/1972), não se aplicando a ele os direitos assegurados na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

    A questão já havia sido suscitada em embargos de declaração, tendo o juízo a quo consignado em sua decisão, que aditou a sentença original, o entendimento, predominante na doutrina e na jurisprudência, de que a Constituição Federal (CF) não estabelece distinção entre o trabalhador doméstico e os demais empregados no tocante a férias. O juiz fundamentou sua decisão também no artigo 4º da Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo governo brasileiro em 1998 e, portanto, com força de lei interna , que garante o direito a férias proporcionais a todos os empregados, à exceção dos marítimos.

    Na mesma direção argumentou o relator do acórdão da 7ª Câmara, desembargador Luiz Roberto Nunes. Segundo o magistrado, uma vez que o legislador constituinte estendeu ao trabalhador doméstico, dentre outros, o direito a férias anuais remuneradas (artigo 7º, inciso XVII e parágrafo único), deve ser aplicado a ele todo o regramento contido na CLT a respeito do pagamento de férias, inclusive o cálculo proporcional ao tempo laborado, quando incompleto o período aquisitivo.

    Luiz Roberto Nunes observou também que, mesmo considerando a legislação específica, não se poderia afastar o direito concedido à autora, uma vez que o artigo da Lei nº 5.859/1972, alterado pela Lei nº 11.324/2006, estabelece expressamente que o empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 dias com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família. O magistrado lembrou ainda que o Decreto nº 71.885/1973, que regulamentou a Lei do Trabalho Doméstico, já dispunha, em seu artigo , que, excetuando o capítulo referente a férias, não se aplicam aos empregados domésticos as demais disposições da Consolidação das Leis do Trabalho.

    Os demais integrantes da Câmara acompanharam o voto do relator, e, assim, confirmando a sentença recorrida, o colegiado decidiu, por unanimidade, serem integralmente aplicáveis aos empregados domésticos todas as normas da CLT atinentes a férias, inclusive quanto ao pagamento em dobro na hipótese de não concessão no prazo legal do artigo 137 e ao pagamento de férias proporcionais na hipótese do artigo 147.

    Processo: 0001092-62.2010.5.15.0020

    FONTE: TRT-10ª Região

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