Empregado faleceu, quais os direitos trabalhistas?
Uma das formas da extinção do contrato de trabalho é quando ocorre o falecimento do empregado.
A “demissão por falecimento” deve acontecer de forma imediata, onde há a quebra do contrato de trabalho a partir da data de falecimento. Essa rapidez visa amparar a empresa, mas principalmente a família que está passando por um momento tão delicado.
Conforme prevê o artigo 1º, da Lei nº 6.858, os valores devidos da rescisão contratual devem ser pagos, em cotas iguais, àqueles que são dependentes habilitados na Previdência Social. Não havendo dependente habilitado, segue a lei civil referente aos sucessores determinados, independentemente de arrolamento ou inventário.
Na rescisão, devem ser pagas as seguintes verbas:
- Saldo de salário;
- 13º proporcional;
- Férias proporcionais + ⅓;
- Férias vencidas, se o colaborador tiver mais de 1 ano de trabalho, + ⅓;
- Salário-família;
- Adicionais (horas extras, adicional de insalubridade, adicional noturno e etc, se houver);
- FGTS referente ao mês que antecedeu a morte.
Importante salientar que, nesse tipo de rescisão, não há o pagamento de aviso prévio e multa de 40% sobre o valor do FGTS.
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