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16 de Junho de 2024
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    Empregado público não tem direito à jornada de trabalho reduzida para cursar universidade



    Trabalhador de uma empresa pública de Brasília teve seu pedido de redução de jornada negado pela Justiça do Trabalho do Distrito Federal. Ele pedia a alteração do expediente para que pudesse frequentar o curso de enfermagem na Universidade de Brasília, sem prejuízo do emprego.

    No processo, o empregado afirmou que foi contratado em 2010 para exercer cargo com jornada de oito horas diárias e 44 horas semanais, de segunda a sexta-feira. Entretanto, após sua aprovação no vestibular em 2015, percebeu a necessidade de alterar o horário de trabalho porque a grade curricular oferecida pela universidade era incompatível com a prestação de serviço na empresa.

    O trabalhador argumentou ainda na ação judicial que o artigo 98 da Lei 8.112/90 assegura ao servidor estudante jornada de trabalho especial e que o artigo 205 da Constituição Federal de 1988 preceitua que a educação é direito de todos e dever do Estado, motivo pelo qual a empregadora não poderia negar o pedido de horário de trabalho especial.

    Em sua defesa, a empresa explicou que não existe a possibilidade de compensação de horas em fim de semana, períodos noturnos ou feriados porque não há expediente nesses dias ou turnos e que também não seria possível realizar escalas de revezamento, pois essa modalidade inexiste no setor de lotação do trabalhador. Alegou, entretanto, que o empregado poderia se transferir para outra área da empresa, desde que indicasse outro empregado interessado em permutar.

    Na sentença, o juiz Marcos Alberto dos Reis, em atuação na 20ª Vara do Trabalho de Brasília, negou o pedido afirmando que, apesar de integrar a Administração Pública Indireta, por ser a empresa uma sociedade de economia mista, os empregados estão sujeitos ao regime das empresas privadas, ou seja, são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e não pela Lei 8.112/90 e que não há lei ou regulamento obrigando a empresa a conceder jornada compatível com o horário escolar.

    O magistrado explicou ainda que a empresa não pode ser obrigada a proporcionar benesses, como a concessão de horário especial, para compatibilizar a jornada de trabalho do empregado estudante com a grade horária do curso que frequenta.

    (Camila Castro)

    Processo nº 1419-69.2015.5.10.0020

    Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 – imprensa@trt10.jus.br.



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