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5 de Maio de 2024
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    Empresa de ônibus deverá indenizar passageiro agredido por funcionário

    Juiz titular do Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia condenou uma empresa de ônibus a pagar indenização por danos morais a um passageiro que foi agredido por funcionário da companhia.

    O autor narrou que acabou dormindo durante um trajeto pelo coletivo da empresa e passou do ponto em que realizaria o desembarque, despertando apenas na rodoviária de Brazlândia. Assim, ele pediu aos funcionários para permanecer no veículo, e então desembarcar em seu local de destino, uma vez que o ônibus retornaria pelo mesmo itinerário. Porém, afirmou que os prepostos da requerida não aceitaram tal pedido, sob o argumento de que o autor deveria pagar nova passagem, e assim, com a discordância do requerente, pediram-lhe que se retirasse do veículo, o que causou discussão.

    Por fim, o autor alegou que, já do lado de fora, continuou a discussão com os funcionários e um deles deu-lhe um soco na boca, derrubando-o, desmaiado. Assim, registrou ocorrência policial dos fatos e ajuizou ação pedindo indenização pelo dano moral suportado, no valor de R$ 10 mil. Por sua vez, a requerida alegou, em síntese, que no momento dos fatos, o autor aparentava estar embriagado e por diversas vezes tentou agredir o fiscal, que teria desferido o soco contra o demandante como via de defesa. Por fim, a ré ressaltou que foi providenciado atendimento médico ao autor e requereu a improcedência do pedido inicial.

    Pelo conjunto de provas dos autos, especialmente do registro de ocorrência policial e da gravação em vídeo sobre o episódio, o magistrado verificou que a parte autora teve êxito em comprovar a agressão física sofrida. Ainda, conforme visto na gravação, o juiz constatou que não houve “(...) conduta de eminente ou efetiva agressão física do demandante contra o fiscal da empresa requerida, sendo que o referido fiscal desferiu um soco contra o demandante de forma espontânea e voluntária. Nesse contexto, não merece acolhimento a tese defensiva de excludente de ilicitude por legítima defesa, eis que não comprovados os requisitos do art. 188, I, do Código Civil, o qual requer o uso moderado dos meios necessários a repelir injusta agressão, esta última, não demonstrada no presente caso, ainda que o autor estivesse um pouco alterado".

    Assim, o magistrado considerou configurado o ato ilícito praticado por funcionário da empresa, sem comprovação de qualquer excludente de ilicitude, tendo o autor direito a indenização pelos danos sofridos, nos termos do art. 14 do CDC. O juiz fixou o valor do dano em R$ 3 mil, levando em conta “(...) as circunstâncias que envolveram o fato, as condições pessoais e financeiras do ofendido, assim como o grau da ofensa moral, a repercussão da ofensa, e a preocupação de não se permitir que a reparação transforme-se em fonte de renda indevida, bem como não seja tão parcimoniosa que passe despercebida pela parte ofensora, consistindo, destarte, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos”.

    Cabe recurso da sentença.

    Processo Judicial eletrônico (PJe do 1º Grau): 0702496-56.2018.8.07.0002

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