Empresa de ônibus é responsável por assalto a passageiros
As empresas de transporte coletivo têm responsabilidade sobre o que acontece no interior de seus veículos. Posteriormente, a companhia pode acionar o agressor ou assaltante. Mas, em primeiro lugar, responde a empresa.
A decisão foi reafirmada pela 11ª Câmara Cível do Rio de Janeiro ao aprovar, por unanimidade, o voto do desembargador Mello Tavares.
A empresa, no caso concreto, foi condenada a pagar a uma passageira que foi assaltada e baleada na cabeça a quantia equivalente a 300 salários mínimos por dano moral; as despesas médicas e hospitalares, a pensão mensal de 1 salário mínimo durante dois anos; e as despesas processuais, custas e honorários advocatícios.
Leia o acórdão da decisão
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 99.001.3913
RELATOR DESIGNADO: DESEMBARGADOR MELLO TAVARES
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ASSALTO EM ÔNIBUS.
DANO AO PASSAGEIRO.
RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 37, § 6º.SÚMULA 187 DO STF.
Ação de Indenização proposta por passageira, quando viajava em ônibus de propriedade da transportadora, por ter sido assaltada e baleada na cabeça.
A responsabilidade contratual do transportador não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva (súmula 187 do STF).
O assalto, hoje, se insere nos riscos próprios do deslocamento. É mais provável o passageiro ser assaltado, do que sofrer danos decorrentes do próprio transporte.
Afastada a hipótese de caso fortuito, posto que só é admissível quando se trata de eventos imprevisíveis, o que não é o caso.
Recurso conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos esses autos de Apelação Cível nº 99.001.3913, em que é apelante Silvana da Costa Andrade e apelada Viação Mauá Ltda.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, rejeitar a preliminar, e no mérito, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do primeiro Vogal Desembargador Mello Tavares, vencido o Desembargador Relator que o desprovia. Designado para o acórdão o Desembargador Mello Tavares.
Cuida-se de ação indenizatória, de responsabilidade civil, contratual, de empresa de transporte coletivo. A vítima durante o trajeto foi assaltada no interior do ônibus pertencente a ré, sendo baleada por um dos assaltantes.
A pretensão foi desacolhida, pelo Juízo de primeiro grau, que condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o disposto no artigo 12, da Lei 1060/50.
A autora-apelante argui preliminarmente a nulidade da sentença, por violação do artigo 458, II do Código de Processo Civil. E, quanto ao mérito, insurge-se contra o decisum, alegando que em se tratando de contrato de transporte, responde a empresa pelos danos causados à passageira.
Foram anexadas contra-razões, prestigiando o julgado.
É o relatório.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ARGUIDA PELA APELANTE.
A Constituição Federal e a Legislação Processual Civil, não exigem que a decisão seja extensamente fundamenta...
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