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16 de Junho de 2024
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    Empresa deve ressarcir o INSS por benefício pago a família de trabalhador morto em colheita de cana

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 9 anos

    O juiz federal João Batista Machado da 1ª Vara Federal de Naviraí, estado de Mato Grosso do Sul (MS), condenou a Infinity Agrícola S.A. a ressarcir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) dos valores pagos a título de pensão por morte aos dependentes de um funcionário da empresa, falecido decorrente de acidente de trabalho durante colheita de cana-de-açúcar em 2011.

    Para o magistrado, os laudos periciais produzidos pela Polícia Civil de MS e pelo Ministério do Trabalho comprovaram a culpa da empresa pelo acidente envolvendo o empregado, encarregado de operação. Por isso, é cabível o ressarcimento ao INSS dos valores despendidos com o pagamento do benefício previdenciário de pensão por morte-acidente do trabalho.

    “Logo, cumpre à empresa ré ressarcir os valores pagos pelo INSS em decorrência do acidente descrito na peça inicial, vencidas até a liquidação, bem como das prestações futuras, mediante repasse à Previdência Social até o dia 10 de cada mês o valor do benefício pago no mês imediatamente anterior. Os valores devidos devem ser corrigidos
    monetariamente desde o desembolso, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação”, salientou.

    A decisão do juiz está baseada em precedentes de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, do TRF3 e de outros tribunais regionais federais. O magistrado destacou que o conjunto probatório apresentado revelou que a empresa/empregadora não observou as disposições constantes das Normas Regulamentadoras (NRs) relativas à segurança e medicina do trabalho.

    Acidente mortal

    No dia 06 de outubro de 2011, por volta da 21h, o funcionário prestava serviços na colheita mecanizada de cana-de-açúcar na Fazenda Nova Esperança, em Naviraí/MS. O local não apresentava iluminação artificial, havia apenas lanternas com os trabalhadores do período noturno.

    Depois de despejar a cana no caminhão transportador, não percebeu a manobra realizada pelo maquinário constituído pelo conjunto de um trator acoplado por um transbordo. Neste momento, como estava de costas, foi atropelado pelo trator que estava dando marcha ré. O acidente provocou choque neurogênico, traumatismo crânio encefálico e politraumatismo, que vitimaram o trabalhador.

    Fiscalização

    Segundo a Fiscalização do Trabalho, a empresa infringiu legislação e normas técnicas que tratam da segurança do trabalho. O equipamento utilizado para transbordamento da cana-de-açúcar (transbordo) não possuía luzes e sinais sonoros de ré para alertar os trabalhadores, o que contraria o disposto no artigo 13, da Lei 5.889/73, combinado com item 31.12.16, da NR-31, com redação da Portaria MTE nº 86/2005.

    Já o local de trabalho, no meio rural, não provia de iluminação. Para a fiscalização, isso implica no descumprimento do disposto no artigo 157, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), combinado com o item 17.5.3 da Norma Regulamentadora 17, com redação da Portaria MTE 3.751/1990.

    A empresa-ré argumentava que a culpa havia sido exclusiva da vítima, alegando que teria adentrado local não permitido, sem a devida sinalização ou o repasse de informação, via rádio, aos operadores da via, no sentido de que estaria efetuando alguma verificação próxima aos transbordos de cana-de-açúcar.

    “Tendo ficado comprovado que a empresa agiu com negligência ao não providenciar iluminação necessária ao ambiente e não dotar o veículo (transbordo) de luzes e sinais sonoros de ré, uma vez que havendo colheita de cana de açúcar (palhada) no período noturno, e, também, ao não tomar as medidas de prevenção cabíveis, deve indenizar o INSS pelos pagamentos feitos aos familiares do acidentado, sob a rubrica de pensão por morte acidentário, nos termos do artigo 120 da Lei 8.213/91”, enfatizou o juiz federal.

    O magistrado ainda desconsiderou a alegação da ré (empresa) sobre a inconstitucionalidade do artigo 120 da Lei 8.213/1991, sob o argumento de que os recursos utilizados para o pagamento dos benefícios acidentários são oriundos do custeio do seguro de acidente de trabalho (SAT), e, ainda, mais recentemente, pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAT), do qual é contribuinte.

    “A contribuição para o financiamento de benefícios decorrentes de acidente de trabalho possui natureza tributária, não se tratando de seguro privado e não afastando a responsabilidade da empresa pela adoção das medidas individuais e coletivas de prevenção de acidentes. Logo, o recolhimento do tributo não exclui a obrigação de ressarcir o INSS pelos gastos com o segurado, ou seus dependentes, em virtude de acidente de trabalho”, concluiu.

    Ação Ordinária 0000496-77.2013.403.6006-MS

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