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8 de Maio de 2024

Empresa em liquidação não pode reaver depósito judicial voluntário, decide STJ

A liquidação extrajudicial de uma empresa não a autoriza a levantar valores que tenha depositado voluntariamente em juízo antes da dissolução. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao concluir que o depósito voluntário extingue a relação creditícia entre as partes.

Relatora, a ministra Nancy Andrighi afirmou em seu voto que não há dispositivo legal a autorizar que a superveniência da decretação da liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou falência possa irradiar efeito desconstitutivo sobre pagamentos feitos anteriormente de maneira lícita.

Segundo o processo, a seguradora foi condenada a pagar ao espólio recorrido valores referentes a contrato de seguro de vida, além de compensação por danos morais. Após o depósito voluntário de parte da quantia devida, sobreveio a decretação da liquidação extrajudicial da seguradora, fato que a motivou a pedir seu levantamento.

Os juízos de primeiro e segundo grau negaram o pedido sob o argumento de que o depósito efetuado em momento anterior ao decreto liquidatório não estaria sujeito ao concurso de credores. No recurso, a seguradora defendeu a tese de que a manutenção do depósito (ou o levantamento do numerário pelo credor) implica violação do princípio do par conditio creditorum, uma vez que não se trata de crédito de natureza extraconcursal.

Para a relatora, o conteúdo normativo dos artigos 74, parágrafo 3º, do Decreto 60.459/67 e 98, parágrafo 3º, do Decreto-lei 73/66, apontados como violados no recurso especial, não dá suporte à tese jurídica exposta, o que atrai a incidência do atalho previsto na Súmula 284/STF.

"Como se pode depreender, os dispositivos legais transcritos não disciplinam o que deve ocorrer com os valores depositados voluntariamente pela empresa liquidanda como forma de pagamento em razão de condenação judicial", observou.

A ministra lembrou que decisão recente da 3º Turma fixou entendimento de que a suspensão de ações e execuções decorrente de decretação de liquidação extrajudicial de sociedades submetidas ao regime da Lei 6.024/74 —como na hipótese analisada— não tem como consequência lógica a desconstituição da penhora já perfectibilizada.

Nancy destacou que os procedimentos de liquidação extrajudicial, segundo entendimento firmado pelo STJ, possuem natureza semelhante à dos processos de recuperação judicial e de falência —pois em todos eles há sujeição à execução coletiva e universal—, de modo que o par conditio creditorum é princípio que deve ser observado sempre (REsp 1.738.724).

"Desse entendimento, entretanto, não decorre, direta e automaticamente, a inferência de que os valores relativos a obrigações pecuniárias adimplidas em momento anterior à decretação da liquidação devem voltar à esfera de disponibilidades da sociedade devedora, a fim de integrar a massa liquidanda", explicou a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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