Empresa não pode sofrer multa além do montante da obrigação principal
Prevaleceu no julgamento a tese a favor da empresa
O caso
Tribunal Superior do Trabalho, em sessão com composição plena da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, limitou ao montante da obrigação principal o valor da multa a ser paga pela empresa JBS por descumprimento de cláusula coletiva.
O que dizem as partes
A JBS, em sua defesa, argumentou que a aplicação da multa excedia seus fins sociais e econômicos e caracterizaria ato abusivo imposto pelo sindicato, desvirtuando a essência da convenção coletiva e ferindo a boa-fé objetiva.
Por outro lado, o sindicato afirmou que a norma coletiva previa que a empresa ficava obrigada a pagar a multa convencional no valor de cinco pisos da categoria por empregado, em caso de descumprimento da convenção. Ainda, que uma vez acordado entre as partes, deveria ser respeitada e cumprida.
imagem: pixabay
O que decidiu o Tribunal
O caso surgiu no Tribunal do Trabalho de Rondônia e Acre, que em seu julgamento, condenou a JBS ao pagamento da multa limitada ao montante da obrigação principal, ou seja, às diferenças salariais e aos valores resultantes do descumprimento da convenção devidamente corrigidos.
Após isso, quando julgado pela Segunda Turma do TST, ao julgar recurso de revista do sindicato, a JBS foi condenada ao pagamento da multa no seu valor total, de R$ 3,9 mil por empregado, sem limitação ao montante da obrigação principal. Para a Turma, o objetivo da multa é assegurar a efetividade da norma, e a limitação do valor enfraqueceria a força constitucional da negociação coletiva.
Todavia, quando houve o julgamento da Subseção Especializada, o ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, destacou que o TST tem entendido que a cláusula normativa que estabelece multa por descumprimento do ajustado coletivamente tem a mesma natureza jurídica de cláusula penal. Trata-se, segundo ele, de obrigação acessória pela qual as partes acordam indenização quando a obrigação não é cumprida, o que atrai a incidência da diretriz firmada na Orientação Jurisprudencial 54 da SDI-1.
Dessa forma, de acordo com o relator, o entendimento que prevalece é de que o valor da multa deve ser limitado ao valor da obrigação principal, conforme previsto no artigo 412 do Código Civil, que tem aplicação subsidiária ao artigo 8º da CLT.
Prevaleceu, no julgamento, o entendimento de que a cláusula normativa que estabelece multa nessa circunstância tem a mesma natureza jurídica da cláusula penal.
O que sua empresa tem a ver com isso
É preciso manter-se atento em processos judiciais para evitar condenações além do que o permitido por lei. Não raro, alguns juízes atendem a pedido de sindicato e de ex-empregados para aplicação de multas acima do que se deve em obrigações principais.
Assim, se há uma multa por atraso de salário, a multa jamais poderá ser maior que o próprio valor do salário.
Fique atento e evite danos inesperados e indevidos para sua empresa.
Notícia adaptada de http://www.tst.jus.br
Processo: E-ARR-12481-66.2014.5.14.0041
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