Empresa pagará abono de férias a técnico licenciado devido a fechamento de fábrica
Unidade foi fechada devido à utilização de produtos nocivos ao meio ambiente e à saúde, além da constatação de que quase todos os trabalhadores estavam contaminados com organoclorados
A Rhodia Brasil Ltda deverá pagar a um técnico de laboratório o adicional de um terço sobre as férias não usufruídas relativas aos períodos em que esteve afastado por licença remunerada Por ordem judicial, as atividades da companhia na unidade em que o requerente atuava foram paralisadas por 2 anos A condenação partiu da SDI-1 do TST, e partiu do entendimento sobre as férias previsto no art 7º, inciso XVII, da Constituição Federal
Sem sucesso nas instâncias ordinárias e na 1ª Turma do TST, o técnico saiu-se vitorioso na SDI-1 Apesar da divergência aberta pela ministra Maria Cristina Peduzzi, a maioria dos ministros presentes à sessão votou com o relator dos embargos, juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, que deu provimento ao recurso O relator destacou em seu voto que, embora em outra ocasião tivesse julgado indevido o terço de férias, ao examinar o presente caso concluiu de modo diverso
Fechamento de fábrica
O técnico foi contratado para prestar serviços na Unidade de Cubatão, fábrica da Rhodia que explora o ramo de fabricação de produtos químicos Em junho de 1993, a unidade foi fechada por força de liminar em ação civil pública ajuizada pelo MPT, devido à utilização de produtos nocivos ao meio ambiente e à saúde dos empregados, além da constatação de que quase todos os trabalhadores inclusive o autor da ação estavam contaminados com organoclorados
Dois anos depois, o MPT e a Rhodia celebraram um TAC nos autos da ação civil pública, no qual convencionaram garantia provisória de emprego pelo período de quatro anos aos empregados lotados naquela unidade, a partir de 1º/1/1995 O termo de ajustamento estendeu também a garantia provisória, no caso dos empregados contaminados, pelo período de duração da doença
O técnico, afastado desde junho de 1993, recebeu as férias apenas nos períodos de 1991/1992 A partir dali, elas foram suprimidas sem justificativa Considerando que a quitação das férias se integrara ao contrato de trabalho, ele requereu, na Justiça do Trabalho, o pagamento em dobro das férias e do abono de um terço, referentes aos períodos entre 1992 e 2001
O pedido foi indeferido em primeiro e segundo graus e pela 1ª Turma do TST, que entendeu aplicável ao caso o art 133, inciso II, da CLT, segundo o qual o empregado não terá direito às férias se, no curso do período aquisitivo, permanecer em gozo de licença por mais de 30 dias recebendo salários Para aquele colegiado, a finalidade do abono de um terço é assegurar ao trabalhador a melhor utilização do período de férias Entendendo que, no caso, o técnico não teria direito a férias, pela concessão de licença remunerada, não caberia também o pagamento do abono
No recurso de embargos à SDI-1, o trabalhador insistiu na tese de que a licença, ainda que remunerada, não lhe tiraria o direito ao abono de férias, garantia mínima assegurada no art 7º, inciso XVII, da Constituição
O juiz Flávio Portinho assinalou, ao acolher a argumentação do técnico, que a concessão da licença decorreu da paralisação das atividades da empresa por interdição judicial Negar ao trabalhador o direito exigido implicaria, além do desrespeito ao disposto na Constituição, transferir a ele os riscos da atividade econômica, somente atribuíveis ao empregador Seu entendimento foi majoritário, ficando vencidos os ministros Brito Pereira, Maria Cristina Peduzzi, Lelio Bentes, Dora Maira da Costa e o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen
Recurso de Revista nº: 42700-6720025020251
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