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2 de Maio de 2024

Empresas de Telecomunicações Obtêm Suspensão da Cobrança de Adicional de ICMS no TJRJ

Decisões são as primeiras nesse sentido.

há 5 meses

Empresas do setor de telecomunicações conseguiram, no TJRJ, a suspensão da cobrança de adicional de 4% de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP). As decisões, concedidas por meio de antecipações de tutela, são as primeiras nesse sentido.

A principal fundamentação é que o adicional, estabelecido pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), não seria aplicado aos serviços de telecomunicação, considerados essenciais, e não "supérfluos".

Alguns estados como Maranhão, Paraná, Rio Grande do Norte e Tocantins deixaram de cobrar o adicional após a Lei Complementar n. 194, de 2022, que reconhece o caráter essencial dos serviços de telecomunicações. Entretanto, alguns estados como Bahia e Rio de Janeiro continuaram exigindo.

No Rio de Janeiro, o posicionamento favorável à cobrança foi formalizado na Solução de Consulta n. 6108/2022, pedido formulado por empresas renomadas do setor. A fiscalização estadual sustentou que os serviços de telecomunicação permanecem sujeitos ao FECP, mesmo após a edição da lei complementar 194.

Diante disso, algumas empresas optaram por ingressar com ações preventivas para debater a questão. Além da mencionada lei complementar, fundamentam suas alegações no entendimento do STF, que reconheceu os setores de energia e telecomunicações como essenciais.

O STF, em 2021, determinou, em repercussão geral, a redução das alíquotas gerais desses setores, que, em alguns estados, alcançavam 25%. Na ocasião, os ministros entenderam que não seria viável estabelecer distinção de alíquotas para serviços essenciais ( RE 714.139). Estados que aplicavam 25% terão que retornar, a partir de 2024, às alíquotas de 18% ou 19%.

No TJRJ, os desembargadores analisaram recursos de duas empresas cujos pedidos foram inicialmente negados. Em uma das decisões, a desembargadora Ana Cristina Nascif Dib Miguel, da 7ª Câmara de Direito Público, destacou a probabilidade do direito ao afirmar que "o serviço de comunicação é considerado essencial e não supérfluo".

A relatora ressaltou que, com a Lei Complementar n. 194/2022, os serviços de energia elétrica e comunicações foram reconhecidos como essenciais, indispensáveis, e não podem ser tratados como supérfluos, reforçando que essa interpretação também está presente no julgamento do STF (processo nº 0090455-06.2023.8.19.0000).

O outro recurso foi analisado pela 1ª Câmara de Direito Público. Segundo o relator, desembargador Alexandre Teixeira de Souza, a lei complementar elevou os serviços de comunicação e energia elétrica à categoria de essenciais e indispensáveis, afastando a caracterização de supérfluos.

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