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7 de Maio de 2024

Empresas do Simples Nacional podem negociar seus débitos com a PGFN

Portaria 214/22 possibilita que optantes pelo Simples Nacional negociem os débitos inscritos em dívida ativa

Publicado por Filipe Paz
há 2 anos

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional editou a Portaria nº 214/2022 que visa transacionar os débitos inscritos em dívida ativa das empresas optantes pelo Simples Nacional.

A modalidade está disponível para os débitos inscritos até 31 de janeiro de 2022 e o prazo para adesão está aberto até às 19h do dia 31 de março de 2022.

A PGFN indicará o grau de recuperabilidade das dívidas, podendo ser considerado como crédito tipo A (alto grau de recuperação) até o tipo D (irrecuperáveis).

CRITÉRIOS PARA ADESÃO

  • A empresa interessada deverá acessar o portar REGULARIZE, prestando as informações necessárias para aderir à proposta da PGFN;
  • Caso haja inscrição parcelada, a adesão fica condicionada a desistência do parcelamento em curso;
  • Os débitos discutidos judicialmente pelo contribuinte só poderão ser incluídos na proposta se houver comprovação da desistência das ações, impugnações ou recursos, com pedido de extinção do processo com resolução do mérito.
  • · Para fins de viabilização da adesão, a primeira parcela da entrada deverá ser paga até o último dia útil do mês em que realizada a adesão.

DA ADESÃO

  • Exige-se o pagamento de uma entrada no valor de 1% do valor consolidado dos créditos transacionados em até 8 parcelas.
  • O restante da dívida pode ser parcelado em até 137 meses, com descontos de até 100% nos juros, multas e encargos;
  • As parcelas não serão inferires a R$ 100,00;

DA CONCLUSÃO E ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE ADESÃO

  • Cumpridas as formalidades e requisitos, a PGFN informará ao contribuinte a sua capacidade de pagamento e grau de recuperabilidade dos créditos, modalidades de propostas para adesão que estão disponíveis, bem como os prazos e descontos ofertados.

DAS HIPÓTESES DE RESCISÃO DA TRANSAÇÃO

  • O descumprimento das cláusulas previstas na portaria 214/22;
  • O não pagamento de 3 parcelas consecutivas ou alternadas;
  • Constatação pela PGFN de esvaziamento de patrimônio do contribuinte como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que anterior a adesão;
  • Falência ou extinção da pessoa jurídica;
  • Se constatada a ocorrência de uma das hipóteses de rescisão da transação, o contribuinte será notificado e terá prazo de 30 dias para regularizar o vício ou impugnar.
  • A rescisão da impugnação afasta os benefícios concedidos e autoriza a retomada da cobrança dos créditos.

DEMAIS OBSERVAÇÕES

  • Devem ser respeitadas as vedações previstas nos arts. 14, 16 e 17 da Portaria PGFN 9917/20, e, no que couber, os demais dispositivos da referida portaria.

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